Resposta à Consulta nº 5618 DE 12/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2015
ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Produção de efeitos – Regulamentação. I – A alteração ao artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 87/15, produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2016. II – A promoção de ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal é de atribuição do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Produção de efeitos – Regulamentação.
I – A alteração ao artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 87/15, produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2016.
II – A promoção de ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal é de atribuição do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
1. A Consulente exerce, como atividade principal (CNAE 95.11-8/00), a “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” e, como atividade secundária (CNAE 47.51-2/01), o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”.
2. Faz a Consulente expressa referência à recente publicação da Emenda Constitucional 87/15 e, relativamente à intepretação do seu conteúdo normativo, questiona:
“A mesma refere-se apenas ao comércio eletrônico?
- Quando a mesma produzirá efeitos? No seu artigo 3º é informado que produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 dias desta.
- Como a Nota Fiscal deverá ser emitida? Considero o valor do diferencial de alíquota no campo ICMS ST e somo esse valor no total da NF?
-O recolhimento do imposto( ICMS) deverá ser realizado para o Estado emitente e para o Estado destinatário pelo emitente(no caso de venda para não contribuinte) ou deverá ser realizado um único recolhimento e o Estado emitente repassará a porcentagem correspondente ao ano para o Estado Destinatário?”
3. As alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/15 versam sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto; não se limitam, portanto, ao comércio eletrônico.
4. O artigo 3º da Emenda Constitucional 87/15 contém imprecisão em sua redação, no que diz respeito à fixação do momento em que suas alterações produzirão efeitos. Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que a norma produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2016.
5. As questões de ordem prática atinentes à forma de recolhimento do imposto, bem como aos procedimentos de divisão e repasse dos recursos entre os entes federados, deverão ser regulamentados – não o foram ainda – pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no artigo 3º Convênio ICMS 133/97.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.