Resposta à Consulta nº 5613 DE 24/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2015

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído – Posterior saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado. I – O ressarcimento do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, deve ser efetuado de acordo com o artigo 270 do mesmo Regulamento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999. II – Quando da aquisição de mercadoria com imposto retido, o estabelecimento adquirente deve observar se o documento fiscal emitido pelo fornecedor (contribuinte substituído), além dos demais requisitos exigidos pela legislação, está de acordo com as disposições do artigo 274 do RICMS/2000, entre as quais: (i) o documento fiscal não deve conter destaque do valor do imposto; (ii) deve conter a expressão "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, no campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal (“caput” e § 3º, do artigo 274).

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído – Posterior saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.

I – O ressarcimento do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, deve ser efetuado de acordo com o artigo 270 do mesmo Regulamento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.

II – Quando da aquisição de mercadoria com imposto retido, o estabelecimento adquirente deve observar se o documento fiscal emitido pelo fornecedor (contribuinte substituído), além dos demais requisitos exigidos pela legislação, está de acordo com as disposições do artigo 274 do RICMS/2000, entre as quais: (i) o documento fiscal não deve conter destaque do valor do imposto; (ii) deve conter a expressão "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, no campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal (“caput” e § 3º, do artigo 274).

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (47.11-3/02), e apresenta, como secundárias, outras atividades dedicadas ao ramo do varejo, expõe que adquire mercadorias, em operações sujeitas à substituição tributária, de comerciantes atacadistas estabelecidos neste Estado de São Paulo (ou seja, com o imposto retido) e posteriormente as transfere para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no Estado de Minas Gerais.

2. Cita como dispositivos da legislação que geraram sua dúvida o artigo 269 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/1999, e, por fim indaga:

2.1 Se é permitido o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária relativamente a tais mercadorias, as quais são transferidas para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado; e

2.2 Considerando a hipótese na qual o ressarcimento seja possível, tendo em vista que a Nota Fiscal emitida pelo atacadista não possui base de cálculo nem destaque do ICMS, qual deve ser a sistemática para o cálculo do valor a ser ressarcido nesta situação.

3. Inicialmente, informamos que a questão do subitem 2.1 do relato já foi respondida por este órgão, na Resposta da Consulta no 5190/2015, de 17/07/2015, em nome da própria Consulente, no sentido de que o contribuinte substituído que adquire mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído, e promove a subsequente saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, poderá ressarcir-se do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), devendo, para tanto, observar o artigo 270 do RICMS/2000 e a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.

4. Com relação à segunda indagação, do subitem 2.2 do relato, informamos que o estabelecimento substituído fornecedor das mercadorias adquiridas pela Consulente, no caso, o atacadista, deve observar, na emissão do documento fiscal quando da saída das mercadorias com destino ao estabelecimento da Consulente, o procedimento do artigo 274 do RICM/2000, do qual transcrevemos o “caput” e o § 3º:

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS".

(...)

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

(...)”

5. Da leitura do § 3º, supra transcrito, verifica-se que o fornecedor da Consulente deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido. Tais valores, por sua vez, devem ter sido informados pelo contribuinte substituto tributário (por exemplo, pelo fabricante ou importador), conforme prevê o artigo 273 do RICMS/2000:

“Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.

(...)

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

(...)”

6. Quanto aos valores a serem aplicados no cálculo do valor a ser ressarcido relativo à aquisição de mercadoria com imposto retido e que promove a subsequente saída da mesma mercadoria com destino à filial estabelecida no Estado de Minas Gerais, informamos que a base de cálculo sobre a qual o imposto foi calculado e o valor da parcela do imposto retido referente a cada mercadoria, devem estar presentes no campo "Informações Complementares" do documento fiscal (§3º do artigo 274 do RICMS/2000) emitido pelo atacadista (contribuinte substituído).

7. Desta forma, a Consulente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor atacadista (substituído).

8. Com as informações fornecidas, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.