Resposta à Consulta nº 561 DE 14/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 out 2010
ICMS – Prazo de recolhimento do imposto devido por operação sujeita ao regime de substituição tributária, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, conforme item 22 do §1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000 – Aplica-se o prazo especial fixado pelo Decreto 55.307/2009.
ICMS – Prazo de recolhimento do imposto devido por operação sujeita ao regime de substituição tributária, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, conforme item 22 do §1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000 – Aplica-se o prazo especial fixado pelo Decreto 55.307/2009.
1. A Consulente informa que tem como atividade principal "o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" e, como atividade secundária, "a fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes". Informa ainda que as operações com alguns produtos (não especificados) que fabrica estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Sua dúvida diz respeito ao prazo correto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Seu código de prazo de recolhimento (CPR) é 1090, o que determina que o recolhimento seja feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, II, e artigo 3º, § 1º, item 22, ambos do Anexo IV do RICMS/2000). Porém, entende que, de acordo com o Decreto 55.307/2009, "o recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios ficou prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração".
3. Diante do exposto, indaga se está correta sua interpretação a respeito do prazo de recolhimento do ICMS referente à substituição tributária.
4. Registre-se, de início, que em consulta aos dados cadastrais da Consulente, consta que seu estabelecimento está enquadrado em dois Códigos de Prazo de Recolhimento: CPR-Normal – 1031, pelas operações realizadas pela sua CNAE principal e CPR-ST – 1090, em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5. Portanto, em resposta à indagação da Consulente, o prazo para recolhimento do imposto devido em função do seu enquadramento no CPR-ST – 1090 é o prazo especial fixado pelo Decreto 55.307/2009: o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
6. Já o prazo para recolhimento relativo ao CPR-Normal – 1031 é até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso I do art. 2º do Anexo IV do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.