Resposta à Consulta nº 560 DE 07/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2010

ICMS – Substituição tributária – Saída, promovida por substituto tributário, de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a cozinhas industriais e restaurantes paulistas, para serem utilizadas diretamente no preparo de alimentos ou disponibilizadas para que comensais as acrescentem a esses alimentos – Inaplicabilidade da retenção antecipada do imposto relativamente às saídas internas subseqüentes, em razão do disposto no inciso I do artigo 264 do mesmo Regulamento.

ICMS – Substituição tributária – Saída, promovida por substituto tributário, de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a cozinhas industriais e restaurantes paulistas, para serem utilizadas diretamente no preparo de alimentos ou disponibilizadas para que comensais as acrescentem a esses alimentos – Inaplicabilidade da retenção antecipada do imposto relativamente às saídas internas subseqüentes, em razão do disposto no inciso I do artigo 264 do mesmo Regulamento.

1. A Consulente expõe que:

1.1. comercializa produtos constantes no artigo 313-W do RICMS/2000, sendo substituta tributária;

1.2. efetua venda para cozinhas industriais e restaurantes dos seguintes produtos:

1) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, código 2103.20.10;

2) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, códigos 2103.90.21 e 2103.90.91;

3) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, código 2103.10.10;

4) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, código 2103.30.21;

5) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, código 2209.00.00;

6) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, posição 15.09;

7) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, posição 20.03;

8) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo, posição 20.05;

9) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 quilo;

1.3. diz o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 que: "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização";

1.4. tais produtos são utilizados no preparo de alimentos e também "diretamente pelos consumidores para temperar os alimentos na hora do consumo final nas cozinhas industriais e nos restaurantes".

2. Isso posto, indaga como deve tributar as operações com os seus produtos, pois os fornece para cozinhas industriais e restaurantes, sendo usados ora no preparo de alimentos ora diretamente pelos consumidores, mas nunca revendidos em separado.

3. Preliminarmente, enfatizamos (1) que a Consulente informa que os destinatários (cozinhas industriais e restaurantes) não revendem os produtos e (2) que a presente resposta parte dos pressupostos de que tais destinatários estão estabelecidos neste Estado e de que a Consulente é fabricante dos produtos objeto de questionamento.

4. Desse modo, respondendo objetivamente à indagação, temos que, tratando-se de saída interna, promovida pela Consulente, estabelecimento fabricante (portanto, substituto tributário) de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a cozinhas industriais e restaurantes, para serem utilizadas diretamente no preparo de alimentos ou disponibilizadas para que comensais as acrescentem a esses alimentos, não é aplicável a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária relativamente às saídas internas subseqüentes, em razão do disposto no inciso I do artigo 264 do mesmo Regulamento, reproduzido no subitem 1.3. supra.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.