Resposta à Consulta nº 56 DE 04/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2013
ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - MERCADORIA FABRICADA COM PARTE DOS INSUMOS IMPORTADOS E TRANSFERIDA PARA ESTABELECIMENTO FILIAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 056/2013, DE 04 DE JULHO DE 2013
ICMS - ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - MERCADORIA FABRICADA COM PARTE DOS INSUMOS IMPORTADOS E TRANSFERIDA PARA ESTABELECIMENTO FILIAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
I - Para fins da aplicação da alíquota de 4% é irrelevante a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).
II - No caso de mercadoria fabricada com parte dos insumos importados (abrangida pela Resolução do Senado Federal 13/2012) e transferida para estabelecimento filial localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota aplicável na operação interestadual a título de transferência é a de 4%, conforme artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e artigo 2º da Portaria CAT-64/2013, desde que o conteúdo de importação, calculado em conformidade com o artigo 3º da citada Portaria CAT, seja superior a 40%.
III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelas associadas da Consulente entre estabelecimentos de mesma titularidade é o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador (artigo 39, II, do RICMS/2000). Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.
1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e sobre o Ajuste SINIEF nº 19/2012.
2. Registra que "o referido Ajuste SINIEF não estabelece claramente o tratamento atribuído às transferências interestaduais de produtos industrializados com insumos importados."
3. Informa que suas associadas apresentaram dúvidas, especialmente com relação ao tratamento atribuído às transferências interestaduais de produtos industrializados com insumos provenientes do exterior.
4. Diante disso, a Consulente indaga:
4.1. "no caso em que o produto fabricado com parte dos insumos importados é transferido para outro Estado onde será comercializado por filial da empresa importadora, o valor da saída interestadual a ser considerada é o da transferência?" (manifesta o entendimento de que sim)
5. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
6. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
7. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
8. Importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.
9. Feitas essas observações, informamos que é irrelevante para fins da aplicação da alíquota de 4% a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000.
10. Portanto, no caso de mercadoria fabricada com parte dos insumos importados por estabelecimento matriz, localizado neste Estado de São Paulo, que, após a industrialização, for transferida para o estabelecimento filial localizado em outra Unidade da Federação (abrangida pela Resolução do Senado Federal 13/2012), a alíquota aplicável na operação interestadual a título de transferência é a de 4%, desde que o conteúdo de importação, calculado em conformidade com o artigo 3º da Portaria CAT 64/2013, seja superior a 40%.
11. Relativamente ao valor da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias industrializadas, salientamos que o artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, assim determina:
"Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
(...)
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;
(...)"
12. Dessa forma, em resposta à indagação da Consulente, informamos que a base de cálculo do ICMS nas operações de transferências interestaduais de mercadorias fabricadas por suas associadas entre estabelecimentos de mesma titularidade, é o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador.
12.1. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.