Resposta à Consulta nº 56 DE 17/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2012

ICMS - Mercadoria alienada a empresa situada no exterior que permanecerá no estabelecimento do vendedor em virtude de contrato de comodato - O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria e não pela simples transmissão de sua propriedade - Não deve haver emissão de Nota Fiscal na transmissão da propriedade (artigo 204 do RICMS/2000), mas somente na efetiva saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor com destino ao exterior, quando do término do contrato de comodato - Hipótese de não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso V, do mesmo Regulamento).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 056, de 17 de Maio de 2012

ICMS - Mercadoria alienada a empresa situada no exterior que permanecerá no estabelecimento do vendedor em virtude de contrato de comodato - O fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria e não pela simples transmissão de sua propriedade - Não deve haver emissão de Nota Fiscal na transmissão da propriedade (artigo 204 do RICMS/2000), mas somente na efetiva saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor com destino ao exterior, quando do término do contrato de comodato - Hipótese de não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso V, do mesmo Regulamento).

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2790-2/99 (fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente), informa que "é pessoa jurídica dedicada à fabricação, montagem, instalação, arrendamento e comercialização de sistemas de conexão elétrica e eletrônica e fabricação de moldes no mercado interno e externo".

2. Relata que "encontra-se em negociação com empresa da Argentina para fornecimento de um molde classificado na NCM 8480.7100 destinado à utilização em máquinas injetoras para produção de componentes para indústria automotiva" e que aquela empresa "pretende efetuar a compra do bem, assumindo então a condição de proprietária do molde, porém este deverá permanecer fisicamente no Brasil, por período indeterminado, em regime de comodato com a consulente-vendedora". Esta, por sua vez, com a devida anuência daquela, "utilizará o molde na produção de componentes que serão vendidos no mercado local", sendo que "a saída física do material ocorrerá somente em data futura e incerta, quando a proprietária entender por bem encerrar o contrato de comodato citado acima."

3. Assim, afirma que "a dúvida da consulente reside justamente na documentação fiscal a ser emitida para amparo da operação (e em qual momento), já que o artigo 204 do RICMS/SP veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (...)".

4. Por fim, indaga:

"A despeito do referido artigo, no entendimento da consulente, a documentação fiscal a ser emitida para amparo da operação exposta deverá ser a seguinte:

a) Nota fiscal com CFOP 7.101, concomitantemente à emissão da fatura internacional (commercial invoice), pois este será o momento da efetiva transferência jurídica da mercadoria;

b) Nota fiscal com CFOP 7.949, em momento futuro e incerto, quando da efetiva saída física da mercadoria do estabelecimento da consulente com destino à empresa da Argentina, como encerramento do regime de comodato.

No tocante à carga fiscal, entende-se que a operação não será tributada pelo ICMS, posto tratar-se de uma exportação."

5. Inicialmente, informamos que esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que no caso de transmissão da propriedade sem a saída física da mercadoria, que permanece na posse do vendedor (na situação relatada, em face de contrato de comodato), não ocorre o fato gerador do ICMS, portanto, não é exigida a emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

6. Sendo assim, respondendo à indagação da Consulente, esclarecemos que não está correto o entendimento exposto na presente consulta, relativamente à emissão de Nota Fiscal no momento da transmissão da propriedade.

7. Na situação descrita, informamos que a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída da mercadoria. O CFOP a ser utilizado é o 7.101 (venda de produção do estabelecimento), e, tendo em vista tratar-se de exportação, hipótese de não-incidência do ICMS (artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000), a Nota Fiscal será emitida sem destaque do imposto.

7.1. Saliente-se que a simples transmissão da propriedade a pessoa jurídica estabelecida no exterior não é considerada operação de exportação e sim, o é, a saída da mercadoria com destino ao exterior. É irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto quando ocorre a transmissão da propriedade ou o pagamento do preço.

7.2. Na transmissão da propriedade da mercadoria, a Consulente deverá emitir somente a fatura comercial, em nome da pessoa jurídica adquirente, podendo mencionar no documento a circunstância de que a mercadoria será entregue ao adquirente em data futura e que permanecerá na posse da vendedora, em virtude de contrato de comodato.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.