Resposta à Consulta nº 56 DE 29/03/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2010

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) – Recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada – O recolhimento deve ser efetuado, por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT-16/2008 – Inaplicabilidade do artigo 115, XVI, do RICMS/2000, que possui caráter meramente subsidiário.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) – Recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada – O recolhimento deve ser efetuado, por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT-16/2008 – Inaplicabilidade do artigo 115, XVI, do RICMS/2000, que possui caráter meramente subsidiário.

ALIGN="JUSTIFY">1. A Consulente, por seu CNAE, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa que adquire mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, tanto de Estados signatários do Protocolo ICMS-41/2008 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças) quanto de não signatários.

2. Relata que fornecedores de autopeças domiciliados nos Estados não signatários do mencionado protocolo destacam em suas Notas Fiscais somente a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), pois "não têm obrigação do recolhimento do imposto por substituição tributária, devendo o imposto ser recolhido pelo destinatário, ou seja, o comprador paulista." (grifos no original).

3. Diante disso, indaga:

a) "O estabelecimento sediado na cidade de São Paulo e que adquire mercadorias provenientes de outros Estados (não signatários do protocolo 41/2008) deve recolher o imposto, uma vez que é o destinatário, na entrada da mercadoria no território paulista (fronteira entre Estados) ou na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte?" (grifos no original);

b) "Qual seria a data de pagamento e/ou de vencimento deste tributo especial, conforme (código 063-2 – Artigo 426-A do RICMS/2000 e Portaria CAT- 16/2008)?";

c) "O artigo 426-A e a Portaria CAT-16/2008 não especificam a data ou o prazo de pagamento e vencimento do imposto por antecipação tributária, prescrevendo apenas, a seguinte expressão: ‘... Na entrada em território paulista...’. Diante disso, qual a data de vencimento deste imposto, pois ambos (artigo 426-A e a Portaria CAT-16/2008) não definem prazo específicos?";

d) "Observamos que o inciso XVI do artigo 115 do RICMS/2000, trata de recolhimentos especiais e datas de vencimento dos impostos. Neste caso a antecipação tributária do artigo 426-A do RICMS, bem como a Portaria CAT-16/2008, podem receber esse tratamento diferenciado?".

4. Preliminarmente, importa observar que a Consulente não apresenta de modo completo a matéria de fato objeto de sua dúvida, deixando de informar a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que adquire, assim como quem são seus clientes (se a venda será destinada a posterior comercialização ou industrialização, se a operação será interna ou interestadual).

5. Assim, informamos que a presente resposta partirá das seguintes premissas: i) as mercadorias adquiridas pela Consulente caracterizam-se como "autopeças" e estão entre aquelas arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000; ii) a saída do estabelecimento da Consulente terá como destinatário estabelecimento localizado em território paulista; iii) os adquirentes promoverão etapa subseqüente de circulação das referidas mercadorias.

es com autopeças.0, que trata da substituiç

6. O artigo 313-O do RICMS/2000 assim dispõe:

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):

(...)

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

(...)

§ 2° - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

(...)" (g.n.)

7. O artigo 426-A, por sua vez, prevê o seguinte:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

(...)

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (g.n.)

8. O artigo 1º da Portaria CAT-16/2008 também prescreve:

"Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

(...)" (g.n.)

9. Portanto, considerando que a Consulente adquire mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, de fornecedores localizados em outros Estados, sem a retenção antecipada do ICMS, deve-se aplicar o disposto no inciso III e no § 2º, item 1, do mesmo artigo, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes, em conformidade com o artigo 426-A do mesmo diploma.

10. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto, observamos que o artigo

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.