Resposta à Consulta nº 5599 DE 12/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2015

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadoria para revenda procedente de Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, classificada no código 8443.99.33 da NCM/SH, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo. II. Na aquisição em outro Estado de mercadoria para revenda, classificada no código 8542.31.90 da NCM/SH, como a alíquota a ser aplicada à subsequente saída interna da mercadoria adquirida é de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000) caso a alíquota interestadual seja de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. III. Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.

I. Na aquisição de mercadoria para revenda procedente de Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, classificada no código 8443.99.33 da NCM/SH, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.

II. Na aquisição em outro Estado de mercadoria para revenda, classificada no código 8542.31.90 da NCM/SH, como a alíquota a ser aplicada à subsequente saída interna da mercadoria adquirida é de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000) caso a alíquota interestadual seja de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

III. Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional com atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática, conforme CNAE (46.51-6/01), informa que: (i) está adquirindo “uma mercadoria de outro Estado (Paraná) para revenda, com NCM 8443.99.33, que no Estado de São Paulo é substituição tributária” e pergunta se deve “pagar o diferencial de alíquota ou a substituição tributária”; (ii) em outro caso, está “comprando mercadoria para revenda com NCM 8542.31.90, que dentro do Estado de São Paulo tem alíquota de 12%” e pergunta se terá “que pagar algum diferencial de alíquota”. (g.n.).

2. Preliminarmente, cabe mencionar, dada a ausência de informações no relato apresentado, em que a Consulente não informa quais são as mercadorias objeto de questionamento, limitando-se a fornecer o seu código na NCM/SH, nem informa os dispositivos legais que fundamentam suas afirmações, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: (i) relativamente à primeira pergunta: (i.1) que a mercadoria classificada no código 8443.99.33 está submetida a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, inciso II, e § 1º, item 16, e que a dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, todos do RICMS/2000; (i.2) que não há acordo de substituição tributária com o Estado de origem da mercadoria, Paraná; (ii) relativamente à segunda pergunta, que a mercadoria classificada no código 8542.31.90 consta, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM no Anexo Único da Resolução SF-31/2008 e que as operações internas com essa mercadoria estão submetidas à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.

2.1 Caso algum dos pressupostos não se verifique, deve a Consulente apresentar nova consulta em que exponha, de forma detalhada, as matérias de fato e de direito objeto de indagação.

3. Isso posto, relativamente ao primeiro questionamento, ao adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária, arrolada no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, de remetente estabelecido em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo, que institua a substituição tributária nas operações interestaduais com destino a este Estado, a Consulente deverá recolher o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.

4. Relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000 o Comunicado CAT-26/2008, “Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS” da seguinte forma:

“Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008

(DOE 19-04-2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.”

4.1 Muito embora esse comunicado faça referência expressa apenas aos artigos 313-A a 313-V do RICMS/2000, o entendimento nele constante se aplica também aos artigos 313-W a 313-Z20 do RICMS/2000, já que, assim como no caso dos artigos 313-A a 313-V, também os artigos 313-W a 313-Z20 encontram-se submetidos à regra do recolhimento antecipado do imposto, prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, conforme § 1º desse dispositivo.

4.2 Dessa forma, conforme item 3 do comunicado, “o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação”. Em outras palavras, a Consulente deve recolher apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.

5. Quanto ao segundo questionamento, a teor do disposto no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% nas operações com mercadorias importadas, abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ou 12% nas demais operações), pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Isso posto, considerada a premissa constante do item 2, “ii”, como a alíquota interna a ser aplicada na subsequente saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 12%, conforme artigo 54, V, do RICMS/2000, caso a alíquota interestadual também seja de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

7. Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 5.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.