Resposta à Consulta nº 559 DE 17/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2012
ICMS - Enquanto não for proferida decisão definitiva na ADI n° 310 - 1/90 pelo Egrégio STF, a Consulente poderá aplicar a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00 nas operações em que destine hidróxido de cálcio ("cal hidratada") a empresa de saneamento básico localizada em Manaus (AM) para utilização em processo de tratamento de água, desde que atenda todos os requisitos nele contidos.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 559/2008, de 17 de Julho de 2012
ICMS - Enquanto não for proferida decisão definitiva na ADI n° 310 - 1/90 pelo Egrégio STF, a Consulente poderá aplicar a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00 nas operações em que destine hidróxido de cálcio ("cal hidratada") a empresa de saneamento básico localizada em Manaus (AM) para utilização em processo de tratamento de água, desde que atenda todos os requisitos nele contidos.
1. A Consulente informa que produz cal hidratada (hidróxido de cálcio) e que a vende para empresa de saneamento básico localizada em Manaus (AM), sendo utilizada no processo de tratamento da água consumida pela população desse município. Ao final, pergunta se é possível aplicar a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) na citada operação.
2. Assim dispõe o dispositivo normativo citado pela Consulente (grifos nossos):
"Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
§ 1° - Na saída referida no "caput", a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1- a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;
4 - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
5 - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 2° - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 3° - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no "caput".
§ 4° - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 5° - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6° - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4°.
§ 7° - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.
2 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 8° - Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior:
1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 7°, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2 - também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;
3 - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.
§ 9° - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 01-06-2003)
1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5° deste regulamento.
§ 10 - Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.
§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9° poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.
§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5° deste regulamento.
§ 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5° deste regulamento.
§ 14 - Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" em razão de empréstimo ou locação.
§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
3. De acordo com o "caput" do artigo 84 do Anexo I do RICMS/00, por se tratar de produto semi-elaborado relacionado no Anexo Único do Convênio ICM - 07/89, o produto "cal hidratada" não está sujeito ao benefício nele previsto.
4. No entanto, o artigo 14 das Disposições Transitórias do RICMS/00 determina:
"Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-01-01)
I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I;
II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;
III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.
5. Desse modo, enquanto não for proferida decisão definitiva na ADI n° 310 - 1/90 pelo Egrégio STF, a Consulente poderá aplicar a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/00 nas operações que destinem hidróxido de cálcio ("cal hidratada") a empresa de saneamento básico localizada em Manaus (AM) para utilização em processo de tratamento de água, desde que atenda todos os requisitos nele contidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.