Resposta à Consulta nº 559 DE 02/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 set 2011

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual - O imposto a ser recolhido por antecipação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deve considerar os esclarecimentos contidos no Comunicado CAT-36/2004, relativos a benefícios fiscais não autorizados por acordos celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 559, de 02 de Setembro de 2011

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual - O imposto a ser recolhido por antecipação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deve considerar os esclarecimentos contidos no Comunicado CAT-36/2004, relativos a benefícios fiscais não autorizados por acordos celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

1. A consulta está assim formulada:

"(...)

A Consulente opera entre outros no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e tendo em vista o disposto no Comunicado CAT-36/2004, que estabelece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais, deixando claro que "somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem".

A dúvida surge quando da aquisição de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, onde há a obrigação da antecipação tributária por parte do adquirente localizado em território paulista. Por exemplo, pretende-se adquirir Leite "longa vida" UHT do código 0401.20.10 do Estado de Santa Catarina, onde o remetente tem como benefício fiscal um crédito outorgado de 8,5%. No documento fiscal vem destacado a alíquota interestadual (12%) e o imposto correspondente a essa alíquota, porém nesse caso, o imposto efetivamente pago no estado de origem foi o equivalente a 3,5% apenas, as perguntas são:

1. Uma vez que o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;

ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

A alíquota aplicada pelo remetente deve ser considerada a destacada no documento fiscal que é igual a 12%, ou deve-se considerar o imposto efetivamente pago, levando-se em conta o benefício fiscal no estado de origem?

2. Quando determinada por margem de valor agregado o imposto a ser recolhido por antecipação é calculado conforme segue:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado-"Ajustado";

ALQ é a alíquota interna aplicável;

IC é o imposto cobrado na operação anterior;

O imposto cobrado na operação anterior deve ser considerado o destacado no documento fiscal que é calculado sobre 12%, ou deve-se considerar o imposto efetivamente pago, levando em conta o benefício fiscal no estado de origem?

(...)".

2. Tendo em vista que a Consulente menciona o Comunicado CAT-36/2004, é pressuposto da presente resposta que se trata de crédito outorgado não autorizado por acordo celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

3. Desse modo, a "ALQ inter" da fórmula do "IVA-ST ajustado" (§ 2° da Portaria CAT-239/2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS/2000) deve ser a efetiva da operação interestadual (que, em conformidade com a informação da Consulente, corresponde a 3,5%).

3.1. O IC (imposto cobrado na operação anterior) da fórmula do IA (imposto a ser recolhido por antecipação), constante no item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser o imposto efetivamente cobrado na operação interestadual (no presente caso, correspondente a 3,5% sobre o valor constante no documento fiscal relativo à entrada).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.