Resposta à Consulta nº 559 DE 02/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 2011

ICMS - O crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/00 pode ser adotado pelo estabelecimento que, por sua conta e ordem, encomendar o abate de aves a terceiro situado neste Estado, devendo declarar tal opção no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 559, de 02 de Dezembro de 2011

ICMS - O crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/00 pode ser adotado pelo estabelecimento que, por sua conta e ordem, encomendar o abate de aves a terceiro situado neste Estado, devendo declarar tal opção no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

1. A Consulente, comerciante atacadista de aves abatidas e derivados (por sua CNAE), expõe que, por não possuir instalações adequadas, "contratou abatedouro localizado neste Estado (...) para proceder ao abate de aves (...)", e que comercializa os produtos dele resultantes com varejistas situados em todo o território nacional.

2. Entende que realiza a "industrialização por encomenda" de que tratam os artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/00 e que, desse modo, equipara-se a indústria, nos termos do artigo 9º, IV, do Regulamento do IPI (RIPI).

3. Pergunta se, nessa situação, "pode optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de suas saídas interestaduais, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos", com base no artigo 27 do Anexo III do RICMS/00.

4. Ao final, informa que, na Resposta à Consulta nº 520/1998, esta Consultoria Tributária já se manifestou sobre situação semelhante, tendo expendido o entendimento de que o contribuinte que promove o abate de gado em estabelecimento de terceiro se caracteriza como estabelecimento abatedor.

5. Observamos, inicialmente, que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), razão pela qual não nos manifestaremos sobre o dispositivo do RIPI citado pela Consulente.

5.1. Por não ter sido objeto de dúvida, também não nos manifestaremos sobre os dispositivos que disciplinam a industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/00), aos quais a Consulente faz referência.

6. Feitos esses registros, reproduzimos, a seguir, o artigo 27 do Anexo III do RICMS/00 (grifos nossos):

"Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.897, de 09-10-2009; DOE 10-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 01-09-2009)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico."

7. Conforme exposto acima, depreende-se que o estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado pode optar pelo crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual que promover de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

7.1. Ressalte-se que a base de cálculo do crédito de ICMS de 7% compreende somente o valor das saídas de produtos resultantes do abate de aves que o estabelecimento tenha adquirido vivas e cujo abate tenha promovido no seu próprio estabelecimento.

7.2. Conforme entendimento deste órgão consultivo, expresso em outras oportunidades, tal crédito pode ser adotado pelo estabelecimento que, por sua conta e ordem, encomende o abate de aves a terceiro situado neste Estado, devendo declarar tal opção no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

8. Desse modo, informamos que a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado em questão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.