Resposta à Consulta nº 5578/2015 DE 27/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Mercadorias industrializadas para terceiros – Recusa de recebimento – CFOP. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original, deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949/2.949, na hipótese de a mercadoria ter sido industrializada para terceiro. III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Mercadorias industrializadas para terceiros – Recusa de recebimento – CFOP.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. Na entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento do remetente original, deve-se emitir documento fiscal com a indicação do CFOP 1.949/2.949, na hipótese de a mercadoria ter sido industrializada para terceiro.
III. O documento fiscal referente à entrada da mercadoria recusada no estabelecimento do remetente deverá observar a disciplina estabelecida no regulamento para a operação de devolução da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 20.71-1/00), apresenta dúvida quanto à anulação de efeitos de Nota Fiscal de industrialização (CFOP 5.124) por ela emitida e recusada pelo cliente destinatário paulista por questões comerciais.
2. Informa que a Nota Fiscal está fora do prazo de cancelamento, uma vez que o prazo limite de 24 horas foi excedido. Menciona também que o cliente não pode emitir uma Nota Fiscal de devolução, porque “a operação de industrialização não permite”.
3. Questiona se estaria correto emitir Nota Fiscal sob o CFOP 1.124 para anular os efeitos da Nota Fiscal referente à saída. Indaga também se poderia lançar a Nota Fiscal referente à saída sob o CFOP 5.949 e registrar a entrada sob o CFOP 1.949 para anular os efeitos do documento fiscal original.
Interpretação
4. Inicialmente, nota-se que a Consulente não detalhou, de forma clara, por qual motivo o destinatário recusou a mercadoria referente à Nota Fiscal por ela emitida e, embora alegue que o cliente não possa emitir Nota Fiscal de devolução porque “a operação de industrialização não permite”, relatando apenas que a recusa se deu por questões comerciais, efetivamente não informou se a mercadoria entrou no estabelecimento destinatário nem se a operação de saída ocorreu.
5. Observa-se, neste ponto, que, ocorrendo a remessa da mercadoria (saída), não há que se falar em cancelamento da Nota Fiscal, uma vez que a operação de saída já ocorreu.
6. Cumpre salientar que, em regra, a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada da mesma em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída. Esta resposta terá por pressuposto que a mercadoria industrializada pela Consulente não entrou no estabelecimento destinatário (encomendante).
7. Nesse sentido, o caso em questão deve ser tratado como uma devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades: “a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria”.
8. Posto isso, na entrada da mercadoria retornada ao estabelecimento da Consulente, e considerando que a saída inicial foi amparada por documento fiscal com a indicação do CFOP 5.124 ("Industrialização efetuada para outra empresa"), deve ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 1.949/2.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há CFOP específico para esse tipo de devolução.
9. Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.