Resposta à Consulta nº 5571 DE 04/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2015
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Relativamente à mercadoria classificada no código 8536.1000, sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, § 1º, 12, do RICMS/2000, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.
II. Como as mercadorias adquiridas no Estado do Paraná, classificadas no código 8543.7099 da NCM/SH, observados os pressupostos estabelecidos na resposta, não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado, afasta-se a aplicação do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
III. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
IV. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
V. Com relação ao software, também está sujeito ao recolhimento da diferença de alíquotas, em ambas as hipóteses mencionadas, aplicando-se para cálculo a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 e a alíquota interestadual de 12%.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.89-0/99), faz referência ao artigo 426-A do RICMS/2000 para informar que: (i) comercializa “relógio de ponto e produtos afins”; (ii) adquire “esses produtos do Estado do Paraná e a empresa fornecedora (...) emite a nota com as partes do conjunto discriminadas separadamente, conforme nota em anexo”; (iii) “a empresa fornecedora dos produtos relógio de ponto e Kit Viggia – Máquina de monitoramento (produtos estes que vem discriminados na nota fiscal eletrônica como coletor inner e como viggia USB (respectivamente) ambos com o mesmo NCM 8543.7099, que estão classificados como outros na tabela TIPI, porém o mesmo NCM é considerado produto sujeito à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo”; (iii.1) “até a presente data está recolhendo o diferencial de alíquota destes produtos (coletor e viggia) segundo art. 115, XV-A do RICMS/SP” tendo dúvida “se o procedimento está correto ou se cabe o recolhimento da antecipação tributária previsto no art. 426-A do RICMS/SP”; (iv) “ainda sobre o mesmo fornecedor, há também a aquisição do produto Kit Ibutto viggia cujo NCM é 8536.1000” sendo “esse produto descrito na tabela TIPI como fusíveis e corta-circuitos de fusíveis e é substituição tributária no Estado de São Paulo segundo (seu) entendimento apenas quando empregado na indústria automobilística"; (iv.1) também neste caso está “efetuando o recolhimento como diferencial de alíquota (art. 115, XV-A do RICMS/SP” tendo dúvida “se o (seu) procedimento está correto”; (v) “nas notas de ambos os produtos citados (...), coletor e viggia, vem também a licença de uso do Software Gerenciador (pois esses produtos necessitam do software para o funcionamento)” sendo que “o software é isento no Estado do Paraná, portanto sem o destaque do imposto na nota”.
2. Pergunta, relativamente à situação exposta no item 1, “v”:
2.1 “O destinatário tem que fazer o recolhimento do diferencial de alíquota do software, uma vez que este software vem na nota com o NCM 9999.999 e é parte integrante do produto (Relógio de Ponto)? Se a resposta for positiva, qual é a alíquota do remetente e do destinatário a ser considerada para o cálculo do diferencial do imposto a ser recolhido?
2.2 “Ainda sobre este software de prateleira caso ele venha em um CD (meio físico) como é o caso de um dos produtos, para posterior instalação no computador do destinatário final do produto, é necessário o recolhimento do diferencial de alíquota segundo art. 115, XV-A do RICMS/SP?”
3. Observamos, preliminarmente, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos:
(i) relativamente a todas as mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação constante dos documentos fiscais juntados, referentes às aquisições questionadas, em que constam a aplicação da alíquota interestadual de 12%.
(ii) relativamente às mercadorias mencionadas no item 1, “iii”, classificadas no código 8543.7099 da NCM/SH, de que não estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que não logramos encontrar na legislação tributária deste Estado, à exceção da substituição tributária para lâmpadas de LED (artigo 313-S, § 1º, “5”, do RICMS/2000), qualquer substituição tributária a que o código NCM informado esteja sujeito; muito embora a Consulente afirme que tais mercadorias estão sujeitas à substituição tributária neste Estado, não informa em qual substituição tributária estariam incluídas, com o respectivo dispositivo legal;
(iii) que não há acordo de substituição tributária com o Estado de origem da mercadoria, Paraná, no que diz respeito à mercadoria mencionada no item 1, “iv”.
3.1 Caso qualquer das premissas estabelecidas não se verifique, no caso concreto trazido à análise, a Consulente deverá retornar com nova consulta, com a exposição detalhada das matérias, de fato e de direito, objeto da indagação.
4. Necessário mencionar que não é objeto da presente resposta as alíquotas aplicáveis às saídas internas das mercadorias referidas nos itens 1, “iii” e “iv”.
5. Registramos, neste ponto, que a classificação dos produtos segundo os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas de classificação.
6. Relativamente à mercadoria mencionada no item 1, “iv”, classificada no código 8536.1000 da NCM/SH, observamos que a mesma corresponde à descrição e classificação do item 12 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 estando submetida à substituição tributária prevista nesse dispositivo.
7. Assim, no que diz respeito ao questionamento apresentado no item 1, “iv.1”, ao adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária arrolada no item 12 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, de remetente estabelecido em Estado não signatário de acordo com o Estado de São Paulo, que institua a substituição tributária nas operações interestaduais com destino a este Estado, a Consulente deverá recolher o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.
8. Relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000 o Comunicado CAT-26/2008, “Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS” da seguinte forma:
“Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008
(DOE 19-04-2008)
Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.”
8.1 Muito embora esse comunicado faça referência expressa apenas aos artigos 313-A a 313-V do RICMS/2000, o entendimento nele constante se aplica também aos artigos 313-W a 313-Z20 do RICMS/2000, já que, assim como no caso dos artigos 313-A a 313-V, também os artigos 313-W a 313-Z20 encontram-se submetidos à regra do recolhimento antecipado do imposto, prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, conforme § 1º desse dispositivo.
8.2 Dessa forma, conforme item 3 do comunicado, “o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação”. Em outras palavras, a Consulente deve recolher apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.
9. Quanto ao questionamento apresentado no item 1, “iii.1”, em razão da premissa estabelecida no item 3, “ii”, afasta-se, de plano, a aplicação do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 às mercadorias constantes do item 1, “iii”, classificadas no código 8543.7099 da NCM/SH.
10. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
11. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”
12. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
13. Dessa forma, caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme item 12, precedente. Diante do pressuposto estabelecido no item 3, “i”, a alíquota interestadual a ser utilizada para cálculo, mesmo no caso da mercadoria isenta no Estado do Paraná, é de 12%, conforme artigo 115, XV-A, § 8º, 2, do RICMS/2000.
14. Especificamente com relação ao software, conforme questionamento específico transcrito no item 2, também está sujeito ao recolhimento da diferença de alíquotas, em ambas as hipóteses mencionadas, aplicando-se para cálculo a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 e a alíquota interestadual de 12%, conforme mencionado no item precedente.
15. Com essas considerações, damos por respondidos todos os questionamentos apresentados.
16. Em caso de procedimento em desacordo com o exposto, deve a Consulente dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.