Resposta à Consulta nº 5567 DE 04/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2015
ICMS – Alíquota aplicável nas saídas internas de partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH.
ICMS – Alíquota aplicável nas saídas internas de partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH.
I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica.
II – A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e acessórios de móveis é 18%.
1. A Consulente, indústria paulista, com CNAE principal de “Produção de laminados de alumínio” – 24.41-5/02, relata que realiza “atividade industrial de transformação adquirindo "perfis de alumínio" NCM 7604.29.20 com percentual de ICMS de 18% conforme Art. 52, Inc. I, RICMS/SP e no processo de industrialização agrega outras matérias primas tais como dobradiças, cola, parafusos, espelhos, os transformando assim após o processo de industrialização em "portas de alumínio para móveis" NCM 9403.30.90”
2. Afirma que “mesmo esta peça sendo a maior parte composta por perfis de alumínio ela após o processo se torna uma porta para um móvel sendo classificada na NCM como partes e peças de móveis, uma vez sendo de utilidade e fim especifico para móveis e comercializada única e exclusivamente para industrias moveleiras”.
3. Diante do exposto, questiona se “a indústria pode se utilizar do percentual de ICMS de 12% conforme Alínea B, Inciso XIII, Art. 54, RICMS/SP sendo o produto final "portas de alumínio para móveis" NCM 9403.30.90”.
4. No tocante à alíquota aplicável ao produto em tela, cabe reproduzir o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” do RICMS/2000:
“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
b) móveis - 9403” (grifo nosso)
5. Note-se que a descrição utilizada na alínea “b” é apenas “móveis”, não incluindo suas partes ou peças. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a citada alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas internas de partes e peças de móveis.
6. Saliente-se que a relação de produtos do aludido inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica.
7. Por fim, cabe ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.