Resposta à Consulta nº 556 DE 25/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2012

ICMS - Substituição tributária - Lã de aço classificada no código 7323.10.00 da NBM/SH - Inaplicabilidade, por falta de previsão na legislação (Decisão Normativa CAT-12/2009).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 556/2011, de 25 de Abril de 2012.

ICMS - Substituição tributária - Lã de aço classificada no código 7323.10.00 da NBM/SH - Inaplicabilidade, por falta de previsão na legislação (Decisão Normativa CAT-12/2009).

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de arames de aço, deseja saber se "o produto de classificação fiscal 7323.10.00 ‘Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes’ ao serem adquiridos de um fabricante localizado fora do estado de São Paulo por uma empresa atacadista estabelecida no município de São Paulo, terá a incidência de Substituição Tributária na nota fiscal de saída da empresa fabricante" e informa que "o produto em questão é lã de aço para uso doméstico".

2. Tendo por base o artigo 313-Y do RICMS/2000, a Portaria CAT-78/2010 e a Portaria CAT-16/2009, entende "que há a incidência de substituição tributária" nessas operações e aduz:

"A dúvida em questão está sendo gerada devido a outros fabricantes do produto lã de aço estabelecidos fora do Estado de São Paulo estarem fazendo tal operação sem a aplicação da substituição tributária, alegando que o produto citado é destinado a material de limpeza em geral e não a construção civil, porém, não encontramos na tabela TIPI nenhuma outra classificação que se enquadre este produto".

3. Em primeiro lugar, lembramos que o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 deixou assente que "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".

4. Por sua vez, o código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH abrange, por sua descrição, tanto a "palha de ferro ou aço" quanto "esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes".

5. Assim, tendo em vista que a previsão de aplicação da substituição tributária existente na legislação paulista alcança somente os produtos dessa segunda descrição que tenham, por finalidade, o uso na construção civil (artigo 313-Y, § 1º, item 92, do RICMS/2000), concluímos que às operações internas do produto lã de aço, NBM/SH 7323.10.00, não é aplicável a sistemática da substituição tributária.

6. Esse entendimento se estende às operações interestaduais que destinem essa mercadoria a estabelecimentos paulistas, uma vez que os protocolos de substituição tributária aplicáveis ao produto em estudo contêm cláusula que determina que a aplicação dessa sistemática somente é possível se o mesmo regime for previsto para as operações internas no estado signatário de destino da mercadoria (cláusula sétima do Protocolo ICMS-93/2009 e cláusula sexta do Protocolo ICMS-106/2009).

7. Em conclusão, ao produto lã de aço, NBM/SH 7323.10.00, não é aplicável o regime da substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.