Resposta à Consulta nº 555 DE 30/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2012

ICMS - Comércio Exterior - Importação - Direito "antidumping" - Natureza jurídica de Imposto de Importação - Obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS (artigo 37, IV, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 555, de 30 de Janeiro de 2012

ICMS - Comércio Exterior - Importação - Direito "antidumping" - Natureza jurídica de Imposto de Importação - Obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS (artigo 37, IV, do RICMS/2000).

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce a atividade de "fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente", informa que "para o desempenho de suas atividades, adquire diversos materiais (matérias-primas, produtos intermediários e bens de capital) junto a fornecedores locais e externos". Dentre os materiais adquiridos, cita o "papel calandrado", cuja classificação fiscal na NCM é 4806.40.00, importado da Itália e em relação ao qual é devido o direito "antidumping".

2. Relata que promoveu, em 01/09/2011, a importação da referida mercadoria, sendo que, em 05/09/2011, o procedimento de Despacho Aduaneiro foi interrompido pela Receita Federal do Brasil, na fase do "exame documental". Aduz que tal interrupção foi seguida pela formulação da exigência de que a Consulente promovesse a retificação da Declaração de Importação (DI), para o fim de "incluir o antidumping na base de cálculo do ICMS, recolhendo a diferença do referido imposto, fazendo menção da retificação em dados complementares."

3. No entanto, a Consulente manifesta seu entendimento segundo o qual o direito "antidumping" não deveria integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, e, ao final, formula as seguintes indagações:

3.1. "O ‘direito antidumping’, mesmo não possuindo natureza tributária, deve, nos termos do art. 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/SP, compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre as importações?";

3.2. "Caso o ‘direito antidumping’ seja aplicado de forma retroativa pela União, deve ele ser objeto de recolhimento complementar de ICMS?";

3.3. "Eventuais multas e juros de mora incidentes sobre tributos federais, mas recolhidos após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, ensejam o recolhimento complementar de ICMS, nos termos do art. 37, inciso IV e § 8º, item 1, do RICMS/SP?";

3.4. "A fiscalização aduaneira possui competência para impedir o desembaraço aduaneiro de mercadorias sob o argumento de que, de acordo com sua convicção, há equívoco na determinação da base de cálculo do ICMS, ou em sua alíquota, ou ainda em relação à aplicação de eventual benefício fiscal?".

4. Considerando o exposto, cabe esclarecer, em relação à primeira indagação formulada pela Consulente, reproduzida no subitem 3.1 supra, que este órgão consultivo já se manifestou a respeito da respectiva matéria por meio da Resposta à Consulta n.° 60/2005, emitida em 7 de março de 2005, no sentido de que o direito "antidumping" deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente na importação, com fundamento no artigo 37, IV, do RICMS/2000. Anexamos à presente cópia da Resposta à Consulta n.° 60/2005, a qual passa a produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável.

4.1. Vale registrar que atualmente a redação do inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000 é a dada pelo Decreto 53.833/2008, de 17/12/2008 (DOE de 18/12/2008), o qual acrescentou ao citado artigo o § 8º e, consequentemente, alterou a redação de seu inciso IV apenas para fazer constar neste a referência ao § 8º, permanecendo inalteradas as demais disposições do inciso em questão.

5. Quanto à segunda e à terceira indagações, transcritas nos subitens 3.2 e 3.3 desta resposta, informamos que deve haver recolhimento complementar de ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV, § 6º e § 8º, item 1, do RICMS/2000.

6. Por fim, com fundamento no artigo 517, V, do RICMS/2000, a presente consulta é declarada ineficaz relativamente à quarta indagação formulada pela Consulente, transcrita no subitem 3.4 desta resposta, tendo em vista que:

6.1 de acordo com o artigo 513, § 2°, do RICMS/2000, cada consulta deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente no caso de questões conexas. Conforme o entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra;

6.2. de acordo com o disposto nos artigos 510 e 513, II, "a" e "c", ambos do RICMS/2000, deve haver citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida, a qual deve versar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.