Resposta à Consulta nº 5546 DE 04/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2018
ICMS – Saída interestadual destinada a optante do SIMEI (MEI optante pelo Simples Nacional) estabelecido em Estado que dispense ou proíba a sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. I. Para que seja aplicada a alíquota interestadual (artigo 52, II e III, do RICMS/2000) é necessário (i) que o adquirente da mercadoria conste como optante pelo SIMEI em consulta a “situação no SIMEI” no Portal do Simples Nacional na internet e (ii) que a atividade do adquirente, por sua CNAE, esteja incluída no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 e que a coluna ICMS correspondente à respectiva classificação esteja assinalada com “S”.
Ementa
ICMS – Saída interestadual destinada a optante do SIMEI (MEI optante pelo Simples Nacional) estabelecido em Estado que dispense ou proíba a sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
I. Para que seja aplicada a alíquota interestadual (artigo 52, II e III, do RICMS/2000) é necessário (i) que o adquirente da mercadoria conste como optante pelo SIMEI em consulta a “situação no SIMEI” no Portal do Simples Nacional na internet e (ii) que a atividade do adquirente, por sua CNAE, esteja incluída no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 e que a coluna ICMS correspondente à respectiva classificação esteja assinalada com “S”.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas”, conforme CNAE (20.71-1/00), informa que:
(i) “dedica-se, dentre outras atividades, à fabricação e comercialização de tintas artísticas e produtos correlatos relativos à papelaria e material escolar”;
(ii) “tem recebido cada vez mais pedidos de compras realizados por Empresários Individuais – ME regularmente constituídos conforme CF/88, LC 123/06 e 128/08 e Resolução 94/2011” sendo que “todos são optantes do SIMEI (sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional), conforme consultas efetuadas no site da RF”, pedidos esses “feitos com o objetivo de revenda e ou utilização na fabricação de artesanatos e declaram em seus pedidos estas finalidades”;
(iii) “as atividades e CNAES que mais constantemente tem efetuado cotações de compras (...) são os abaixo listados”, conforme Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011:
ANEXO XIII
(arts. 91, inciso I e 92, § 2º, inciso I)
Atividades Permitidas ao MEI
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | ISS | ICMS |
ARTESÃO(Ã) EM MADEIRA | 1629-3/01 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS | N | S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ARMARINHO | 4755-5/02 | COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO | N | S |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | 4789-0/07 | COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO | N | S |
COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS | 4789-0/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS | N | S |
PAPELEIRO(A) | 4761-0/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA | N | S |
ARTESÃO(Ã) EM OUTROS MATERIAIS | 3299-0/99 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | N | S |
(iv) “São Paulo, Minas Gerais, Amazonas, entre outros, concedem inscrição estadual a seus MEI, mesmo que optantes do SIMEI, uns de forma automática logo após a inscrição outros algum tempo depois”;
(v) “vários Estados, em contrapartida, dispensam e outros até proíbem a concessão de inscrição estadual aos MEI/SIMEI” e, como “a Legislação Federal dos MEI não determina especificamente a obrigatoriedade ou não da inscrição estadual (...) cada unidade da Federação tem decidido como melhor lhe convém”; transcreve trechos das legislações dos Estados do PR, RJ, TO e ES relativamente ao assunto;
(vi) “antes da existência dos MEI (...) considerava contribuintes para fins de saídas interestaduais somente destinatários que além de atenderem aos demais requisitos, acima listados, eram regularmente inscritos, ou seja, com inscrição estadual; os destinatários não inscritos eram considerados (...) como não contribuintes para fins de alíquota do ICMS, hipótese em que o ICMS é devido integralmente ao Estado de São Paulo, conforme prevê a legislação vigente (...)”.
2. Questiona se “está correto o entendimento demonstrado pela Consulente de que:
1. É contribuinte para fins de alíquota interestadual do ICMS o MEI que mesmo sem inscrição estadual, por dispensa ou proibição, compra com habitualidade para revenda ou confecção de artesanato, em quantidades e valores compatíveis com o teto de seu limite de faturamento anual?
2. Tenha como código de atividade um CNAE principal listado na Resolução 94/2008 com ‘S’ na coluna ICMS e concomitantemente seja optante pelo SIMEI (sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional), onde recolhe juntamente com os demais tributos e contribuições R$ 1,00 (um real) de ICMS, em conformidade com o art. 92 da Resolução 94/2011-CGSN?”
Interpretação
3. Observamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito a substituição tributária, dizendo respeito, unicamente, à alíquota aplicável na situação exposta pela Consulente, qual seja, à alíquota aplicável nas vendas para MEIs estabelecidos em Estados que dispensem ou que proíbam a sua inscrição no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS.
4. A Resolução CGSN nº 94/2011 contém em seu Título II, que compreende os artigos 91 a 108-A, a disciplina relativa ao Microempreendedor Individual – MEI. O artigo 91 traz a definição de MEI, já o artigo 92 traz a definição do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI e os artigos 93 e 94 disciplinam a opção pelo SIMEI.
5. Assim, para que esteja enquadrado como MEI o optante pelo Simples Nacional precisa fazer também a opção pelo SIMEI, na forma disciplinada pelo artigo 93, ora citado.
6. Isso posto, para aplicação da alíquota interestadual prevista no artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000 é necessário que o adquirente (MEI) situado em outro Estado, optante pelo Simples Nacional, também seja optante pelo SIMEI e esteja caracterizado como contribuinte do ICMS (de se notar que há optantes do SIMEI que não são contribuintes do ICMS, a exemplo de MEI que seja só contribuinte do ISS).
7. Para que essa caracterização possa ocorrer, no caso de venda para adquirentes de Estados que dispensem ou que até mesmo proíbam a inscrição estadual do MEI, hipótese questionada, é necessário, então, que sejam preenchidas duas condições, de forma cumulativa:
1ª condição: que o adquirente conste, no sistema de consultas disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/), mais especificamente na opção Simei, Consulta Optantes, nos campos “Situação Atual”, “Situação no SIMEI” como “Optante pelo SIMEI desde (...)” (logicamente, se na consulta o adquirente constar como “Não optante pelo SIMEI” estaremos diante de uma situação que foge ao escopo da presente resposta);
2ª condição: que a atividade do adquirente, por sua CNAE, esteja incluída no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 e que a coluna “ICMS”, correspondente à respectiva classificação, esteja assinalada com “S”; recomenda-se, adicionalmente, a consulta do CNPJ do adquirente no Portal da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) para verificação da efetiva inclusão da atividade informada pelo adquirente em seu CNPJ.
8. Necessária a observância do prazo para conservação dos documentos relacionados ao imposto, previsto no artigo 202 do RICMS/2000, para a conservação dos extratos de consulta, tanto da “Situação no SIMEI” quanto do CNPJ, para eventual oferecimento para a fiscalização para comprovação da situação objeto de questionamento.
9. Com essas considerações damos por solucionados os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.