Resposta à Consulta nº 5544 DE 14/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009).
II – Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações neste Estado com mercadorias descritas como “madeira” e classificadas no código 4413.00.00 da NBM/SH.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio de materiais de construção – CNAE 4744-0/05, afirma que adquire de Rondônia a mercadoria “Madeira”, classificada na posição 4413.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado e informa que não encontra “essa NCM em nenhuma Portaria CAT sobre ST”.
2. Indaga se “realmente a matéria é de substituição tributária e qual o IVA correspondente da mercadoria”.
3. Primeiramente, registramos que a descrição e a classificação dos produtos nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado – NBM/SH são de responsabilidade do contribuinte e eventuais dúvidas relativas à classificação de produtos devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detêm a competência para dirimi-las.
4. Isso posto, esclarecemos que a presente resposta partirá da premissa de que a dúvida da Consulente refere-se à Substituição Tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres), tendo em vista sua atividade – comércio varejista de materiais de construção.
5. A Decisão Normativa CAT-12/2009 determina:
Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009)
“ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”
6. Assim, em resposta ao questionamento formulado, temos que para que determinada mercadoria esteja submetida à sistemática da substituição tributária, ela deve estar arrolada, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em um dos artigos referentes a substituição tributária constantes do RICMS/2000, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT 12/2009, acima transcrita.
7. Por sua vez, o artigo 313-Y do RICMS/2000, que determina quais materiais de construção e congêneres estão submetidos ao regime de substituição tributária nas operações neste Estado de São Paulo, arrola, nos itens 52 a 57 do seu §1º:
“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
53 - pisos de madeira, 44.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
54 - painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira , 44.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)”.
8. Embora a Consulente não especifique precisamente o produto que adquire, referindo-se a esse, genericamente, como “madeira”, não encontramos, no dispositivo acima transcrito, mercadoria correspondente a posição 4413.00.00 da NBM/SH.
9. Diante do exposto, esclarecemos que a mercadorias classificadas no código 4413.00.00 – “madeira densificada em blocos lâmina ou perfis” – da NBM/SH, por não haver previsão no RICMS/2000, não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária nas operações neste Estado de São Paulo.
10. Informamos, por fim, que caso a premissa adotada no item 4 desta resposta não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo todas as informações a respeito da operação objeto da dúvida, conforme prevê o artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, também do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.