Resposta à Consulta nº 5543 DE 03/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2015
ICMS – Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor – Dados do destinatário não conhecidos – Emissão de documento fiscal que acompanha a mercadoria. I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio documento.
ICMS – Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor – Dados do destinatário não conhecidos – Emissão de documento fiscal que acompanha a mercadoria.
I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio documento.
1- A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, expõe que trabalha com venda de produtos pela internet, com opção de o comprador presentear alguém e o produto ser entregue diretamente a ele.
2- Observa que, com base no artigo 458, II do RICMS/00, na emissão da Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente é dispensada anotação do valor, porém deverá conter, dentre outros requisitos, o número do CPF da pessoa que receberá o presente ou brinde, contudo esclarece que, como praxe, o comprador não disponibiliza tal informação.
3- Tendo em vista essa dificuldade, informa que recorreu ao canal “Fale Conosco” da SEFAZ e obteve a seguinte resposta "Não há previsão da menção do CPF/MF do presenteado. Assim, entendemos, não há obrigatoriedade de sua aposição."
4- Contudo esclarece que, sem informar tal dado não conseguiu validar a Nota Fiscal eletrônica.
5- Posto isso questiona: “Qual procedimento a respeito a CPF devemos utilizar tendo em vista que esta informação não é disponibilizada pelo comprador?”.
6- Como bem observou a Consulente, há no RICMS/00 (artigo 458, II) regra específica que dispensa a anotação do valor da venda no documento fiscal que acompanha a entrega da mercadoria, nas operações de saída de brindes e presentes que se aplica ao modelo de venda descrito em seu relato (adquirente da mercadoria solicita a entrega para uma terceira pessoa).
7- Dessa forma, lembramos que, de acordo com o dispositivo citado, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos:
7.1. Emitir duas Notas Fiscais, sendo uma em favor do destinatário/adquirente (artigo 458, I) e outra para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente (artigo 458, II). Esses documentos, além dos demais requisitos, deverão conter as informações indicadas no inciso II, letras “a” a “d”, do dispositivo autorizativo.
7.2. Na emissão das duas Notas Fiscais, conforme previsão expressa no artigo 127, II, “b”, deverá ser indicado “o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda”, conforme se tratar de pessoa jurídica ou física.
8- Todavia, ao que se refere à emissão da Nota Fiscal, prevista no inciso II do artigo 458 do RICMS/00, embora seja em regra previsto que se informe o número de CPF da pessoa que receberá o presente ou o brinde (artigo 127, inciso II, “b”, do RICMS/00), devemos considerar que esse procedimento foi estabelecido para facilitar para o contribuinte o cumprimento das obrigações acessórias (para remessa e entrega de mercadoria) nessa situação específica.
8.1 E dessa forma, considerando a dificuldade de a Consulente obter a informação quanto ao número do CPF da pessoa presenteada e que este documento fiscal de remessa é vinculado ao documento referente à venda, entende-se que, não possuindo essa informação, não haverá prejuízo à fiscalização tributária se a Nota Fiscal em questão for emitida com os dados do presenteado, destinatário do produto (presente ou brinde), mas com a indicação do número do CPF ou CNPJ do efetivo adquirente, no campo requerido (art. 127, II, “b”, do RICMS/2000).
8.2 Para isso, a Consulente deverá fazer constar, no campo “informações complementares” (do quadro “dados adicionais”), o registro de que o CPF (ou CNPJ) informado é do adquirente (destinatário original) e o seu respectivo nome, além das demais observações solicitadas pelo inciso II do artigo 458 do RICMS/00. Poderá também, por cautela, indicar o número desta resposta à consulta.
9- Por fim, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), lembramos que deverá observar as disposições da Portaria CAT 162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.