Resposta à Consulta nº 554 DE 19/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jul 2011
ICMS - Crédito - Serviços de comunicação tomados por prestador de serviços de VoIP - O prestador de serviços de provedor de voz sobre protocolo internet (VoIP) tem direito de crédito do imposto relativo aos serviços de comunicação tomados de prestadoras de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que utilizados na execução dos serviços de VoIP e cumpridos os requisitos estabelecidos na Decisão Normativa CAT-1/2001 (artigo 1º, II, "a", das DDTT do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 554, de 19 de Julho de 2011
ICMS - Crédito - Serviços de comunicação tomados por prestador de serviços de VoIP - O prestador de serviços de provedor de voz sobre protocolo internet (VoIP) tem direito de crédito do imposto relativo aos serviços de comunicação tomados de prestadoras de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que utilizados na execução dos serviços de VoIP e cumpridos os requisitos estabelecidos na Decisão Normativa CAT-1/2001 (artigo 1º, II, "a", das DDTT do RICMS/2000).
1. A Consulente informa que, dentre outras atividades, presta serviços de provedor de voz sobre protocolo internet - VoIP, que consiste em "oferece[r] aos seus clientes serviço de telefonia através da rede Internet, através do qual o contratante, mediante uso da rede mundial de computadores, faz uma chamada interurbana sem o auxílio total do sistema de chamadas de longa distância denominado STFC (rede pública de serviços de telefonia fixa comutada), o qual é utilizado somente para terminação local [...], [de modo que] ao invés do usuário de telefonia efetuar a ligação utilizando-se da rede e infra-estrutura de conexões das operadoras de telefonia fixa de STFC, a faz mediante a rede de Internet operada pela Consulente, que disponibiliza para o tráfico telefônico a estrutura de comunicação de Internet baseada nos serviços de transmissão de dados (SCM - Serviço de Comunicação Multimídia) que a mesma presta".
2. Relata assim o funcionamento dessas operações:
"O funcionamento do sistema baseia-se na rede SCM da Consulente e da empresa contratada em outro Estado, também habilitada ao SCM, através da interação de ambas, onde uma recepciona a ligação e a converte em dados no padrão Internet SCM para envio ao destino e outra se encarrega de transmiti-la ao destinatário final.
Desse modo, quando o cliente do VoIP inicia a chamada telefônica, ao invés de fazê-la pela rede STFC local, a realiza pelo serviço de Internet disponibilizado pela Consulente, que a recepciona, a converte e a transmite ao destino final desejado pelo demandante da ligação.
Depois de todo o processo de origem e encaminhamento, a ligação balizada pelo sistema VoIP da Consulente, encontra uma empresa contratada (a operadora local contratada) pela Consulente no Estado de destino, habilitada na forma da lei ao SCM, que se encarregará de encaminhar a ligação ao número chamado pelo cliente da Consulente, através da rede local STFC, conforme explica-se no parágrafo seguinte.
Para finalizar o processo da chamada e completar a ligação, a operadora local contratada que foi referida no parágrafo anterior, providencia o encaminhamento da chamada telefônica recebida da rede SCM ao sistema de telefonia fixa local - STFC - de modo que o número chamado possa ser acionado e assim completar o circuito de telecomunicação requerido."
3. Para tanto, a Consulente esclarece que contrata operadoras de SCM localizadas nos mais diversos Estados, que ficam responsáveis por dar seqüência ao serviço de VOIP originado pela demanda de seus clientes.
4. Informa que "cada operadora contratada no Estado de destino atribui à Consulente um número fixo local de telefone STFC, através do qual fluem as ligações originadas no sistema VoIP e [estas são] destinadas à área de atuação da mesma, sendo que a minutagem medida mensalmente pela contratada é objeto de emissão de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações - NFST, modelo 22, pela prestadora contratada pela Consulente, na qual o ICMS é destacada à alíquota vigente no Estado onde se domicilia a emitente".
5. Apresenta, então, seu entendimento de que tem direito de crédito do imposto destacado nas aludidas NFSTs, pois "tributa pelo ICMS as ligações efetuadas sob o sistema VoIP e assim o faz mediante a emissão da competente Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, NFST, modelo 22, de acordo com a regulamentação vigente, aplicando-se na fatura emitida contra o cliente a alíquota de 25% sobre o valor faturado". Logo, a seu ver, "estão presentes os pressupostos legais que lhe garantem o crédito do imposto, ou seja, há o emprego do serviço contratado, de acordo com o exposto nos itens anteriores, como insumo indispensável à conclusão do serviço de telecomunicação, bem assim existe o destaque de imposto na nota fiscal que acoberta a prestação de serviços pela operadora local contratada".
6. Diante disso, indaga se está seu entendimento a respeito do direito a crédito do imposto destacado na NFST emitida pelas empresas contratadas pela Consulente.
7. De acordo com o disposto no artigo 33, IV, "a", da Lei Complementar federal 87, de 13 de setembro de 1996, "somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza", norma que é reproduzida pelo artigo 1º, II, "a", das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000).
8. Pelo relato da consulta formulada, verifica-se que o caso consultado se enquadra na hipótese autorizativa de crédito de que tratam os dispositivos mencionados no item anterior, pois os serviços comunicação tomados pela Consulente são utilizados para a execução dos serviços de comunicação por ela prestados.
9. Assim, desde que obedecidas as regras dispostas na Decisão Normativa CAT-1, de 25 de abril de 2001, bem como as demais normas da legislação tributária estadual, a Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente nos serviços tomados das prestadoras de SCM que sejam utilizados na execução dos serviços de VoIP, com o que se responde afirmativamente à indagação reproduzida no item 7, acima.
10. Salientamos, por fim, que o relato da consulta ora respondida fica prejudicado a partir de 26 de junho de 2009, data em que passou a vigorar o Ato COTEPE/ICMS-21, de 25 de junho de 2009, que acresceu o item 113 (atual item 51) ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS-10, de 23 de abril de 2008, implicando a inclusão da Consulente na relação de empresas prestadoras de serviço de telecomunicações beneficiadas com o regime especial de apuração e escrituração do ICMS estabelecido pelo Convênio ICMS-126, de 11 de dezembro de 1998.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.