Resposta à Consulta nº 553 DE 31/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a operações previstas no inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 (artigo 7º, § 3º, item 3) - Decisão Normativa CAT-17/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 553, de 31 de Março de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a operações previstas no inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 (artigo 7º, § 3º, item 3) - Decisão Normativa CAT-17/2009.

1. A Consulente, com CNAE principal de atividade referente a "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", informa ter uma dúvida em face do inciso III do Artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, e do item 3 do § 3° do mesmo artigo, que tratam da obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações: a) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação c) de comercio exterior.

1.1 Declara, ainda, que emitiu em 03 de setembro de 2010 (data consignada na inicialização da consulta), "Nota Fiscal Modelo 1, por processamento de dados, para acompanhamento dos produtos".

2. Assim, questiona se: "a partir de 01 de dezembro de 2010, para acompanhar as mercadorias adquiridas por pessoa jurídica enquadrada em um dos itens constantes do inciso III do artigo 7° da mencionada Portaria CAT, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica, somente para estas situações e para as demais pessoas jurídicas continua a emitir a Nota Fiscal Modelo 1, como é feito hoje?"

3. Preliminarmente, aponte-se que na consulta "empresas credenciadas no ambiente de produção da Sefaz/SP", disponibilizada no sítio da Secretaria da Fazenda de São Paulo na internet, observa-se que o estabelecimento da Consulente está credenciado a emitir NF-e desde 01/12/2010.

4. Atentemos, inicialmente, ao inciso III, e item 3 do § 3º, ambos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008:

"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

(...)

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)

a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;

c) de comércio exterior.

(...)

§ 3° - a obrigatoriedade de emissão de NF-e:

(...)

3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III."

5. Esclareça-se que a questão apresentada foi objeto da Decisão Normativa CAT-17, de 24/11/2009 (DOE de 25/11/2009), proferida por esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que firmou diretriz no sentido de que ocorrendo as operações determinadas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, independentemente da atividade econômica desenvolvida, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente para essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade.

6. Saliente-se que, após a publicação da Decisão Normativa CAT-17/2009, a Portaria CAT-123 de 06/08/2010 (DOE de 07/08/2010) acrescentou a alínea "c" ao inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, dispondo sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que realizarem operações de comércio exterior, independentemente da atividade econômica exercida.

7. Assim, o contribuinte que realizar operações previstas nas alíneas "a" (destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), "b" (cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação), ou "c" (de comércio exterior) do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008; independentemente da atividade econômica praticada, a partir de 1º/12/2010, deverá emitir NF-e somente para essas operações, caso o seu estabelecimento não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade elencadas nos Anexos I e II da mesma portaria, conforme o § 3º, item 3, do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008.

8. Ressalte-se, ainda, que, o estabelecimento da Consulente continua obrigado a gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) na hipótese de emissão dos seguintes documentos fiscais: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e (iii) Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto no artigo 212-P, incisos I, II e III e § 1º, do RICMS/2000 e disciplinado na Portaria CAT-85/2007.

9. Vale lembrar que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT-162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes credenciados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.