Resposta à Consulta nº 5524/2015 DE 04/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações internas com corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta, para uso exclusivo na instalação em móveis, classificados sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH, com destino a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As operações internas com corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta, para uso exclusivo na instalação em móveis, classificados sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH, com destino a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária.
1. A Consulente, por sua CNAE atacadista de peças e acessórios novos para veículos, afirma vender produtos utilizados exclusivamente em móveis, como corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta, classificados sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado), a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado.
2. Expõe que os códigos referentes à classificação fiscal dessas mercadorias estão previstos no artigo 313-Y do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres. Indaga sobre a aplicabilidade dessa sistemática aos produtos citados.
3. Inicialmente, observamos que a única CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) registrada no Cadastro da Consulente (Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp) é a de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos. Ressaltamos que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve (como, por exemplo, da atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, conforme exposto na presente consulta) em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
4. Isso posto, transcrevemos a Decisão Normativa CAT-6/2009:
“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008.”
5. Conforme exposto acima, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final.
6. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que dentre outras finalidades) o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso contrário, não se aplica.
7. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, os sistemas e trilhos para portas de correr não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis.
8. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com "corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta", para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.