Resposta à Consulta nº 5522/2015 DE 04/08/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2015

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Abrangência do termo “saída tributada” para fins de cálculo do respectivo crédito. I. As saídas internas, cujo imposto já fora retido em virtude do regime da substituição tributária, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01 que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’".

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Abrangência do termo “saída tributada” para fins de cálculo do respectivo crédito.

I. As saídas internas, cujo imposto já fora retido em virtude do regime da substituição tributária, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01 que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’".

1- A Consulente, dentre as várias atividades cadastradas, tem como principal o abate de bovinos - frigorífico (CNAE 10.11-2/01); informa que adquire bens destinados ao ativo imobilizado que serão utilizados na industrialização e/ou comercialização de suas mercadorias.

2- Acrescenta que adquire produtos alimentícios com o imposto retido na fonte, portanto, na condição de contribuinte substituído, dessa forma emite documento fiscal sem o destaque do valor do ICMS nas suas revendas.

3-Para fins de apuração do crédito do ICMS referente às entradas destinadas ao ativo imobilizado, expõe que, na apropriação na razão de 1/48, tendo em vista a regra que determina observar a proporção das saídas tributadas, não computa os valores relativos às saídas internas de mercadorias com o imposto recolhido anteriormente por substituição tributária, uma vez que tais saídas não representam débito no registro de saídas.

4- Ao final questiona:

“a) Para fins de apuração do montante do crédito de ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da CONSULTENTE, as saídas internas por essa praticada, de mercadorias com o ICMS recolhido anteriormente pelo contribuinte substituto, no regime da substituição tributária, poderão ser consideradas como tributadas no cálculo da apuração do percentual das saídas tributadas sobre o total das operações praticadas no período?

b) Caso negativo, qual a fundamentação legal para as saídas por substituição tributária não serem consideradas como tributadas?”.

5- Reproduzimos a seguir o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (grifos nossos):

“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

(...)”.

6- De acordo com as normas acima transcritas, depreendemos que:

I- O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento.

II- No entanto, esse direito está condicionado a que o bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto.

7- A apropriação desse crédito deve ocorrer “multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior”, deve ser realizada durante os 48 (quarenta e oito) meses consecutivos ao início da produção das mercadorias tributadas.

8- De se esclarecer que as saídas internas, cujo imposto já fora retido em virtude do regime da substituição tributária, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01 que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’".

9- Ressaltamos, ainda, a importância da leitura da Decisão Normativa CAT - 01/2001 que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.