Resposta à Consulta nº 552 DE 21/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2010

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do valor referente ao frete – Alíquota do produto aplicável sobre o valor total da operação – Artigo 37, § 1º do RICMS/2000.

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do valor referente ao frete – Alíquota do produto aplicável sobre o valor total da operação – Artigo 37, § 1º do RICMS/2000.

1. A Consulente, por sua CNAE fabricante de equipamentos hidráulicos, pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, informa que realiza operações com produtos sujeitos à redução de base de cálculo e cita como exemplo a peça pistola de pintura, segundo relatado, de classificação fiscal 8424.20.00. O produto "com ICMS de 12% tem redução na base de cálculo de 26,67%, reduzida conforme Acordo 51 combinado com artigo 12 do inciso I, letra B do RICMS/2000".

2. Expõe que obteve informações divergentes sobre a inclusão ou não do frete na base de cálculo de seus produtos. Por um lado, sustentam que o frete não deve integrar a base de cálculo, sendo sujeito à alíquota de 12% ou 7% dependendo de seu destinatário, sem redução da base (alegam como fundamento o artigo 52, incisos I, II e III do RICMS/2000). Por outro, foi informado que deve incluí-lo e, consequentemente, reduzir sua base de cálculo, quando for aplicável à operação como um todo (artigo 37, §1º, item 2 do RICMS/2000).

3. Ao final, solicita esclarecimento sobre se "(...) devemos sempre tributar o frete a 12% ou 7% não reduzindo a sua base ou reduziremos o frete conforme houver a redução do produto".

4. Inicialmente, cumpre ressaltar que analisaremos somente a questão formulada, qual seja, a de inclusão ou não do frete na base de cálculo do ICMS. Outras questões como, por exemplo, a de eventual sujeição à sistemática da substituição tributária, as alíquotas a que se sujeitam as operações, a redução da base de cálculo e o atendimento aos requisitos necessários para a aplicação da referida redução não serão objeto da presente resposta, até mesmo pela falta de elementos para tal análise.

5. Informamos, adicionalmente, que a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias nos códigos da NBM/SH é do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Considerando que o valor do frete, nos termos definidos pelo item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.

7. Assim, a parcela referente ao frete que integra o valor da operação estará sujeita à tributação pela mesma alíquota, devendo observar as mesmas regras que disciplinam a operação correspondente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.