Resposta à Consulta nº 552 DE 13/09/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2006

ICMS– Farofa (farinha de mandioca temperada)   Aplicação da redução da base de cálculo nas saídas internas conforme o artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000 – Impossibilidade.

CONSULTA Nº 552, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.

ICMS– Farofa (farinha de mandioca temperada)   Aplicação da redução da base de cálculo nas saídas internas conforme o artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000 – Impossibilidade.

1. A Consulente, fabricante de produtos alimentícios, relata que adquire "matéria-prima, tal como farinha de mandioca e adiciona alguns ingredientes para dar forma ao produto (FAROFA PRONTA DE MANDIOCA)".

2. Informa que comercializa tal produto junto a mercearias e supermercados e entende que "a alíquota de ICMS a ser aplicada para o referido produto é de 18 %, com redução na base de cálculo (...) de forma que a carga tributária corresponda ao percentual final de 12%, conforme artigo 39 do Anexo II, item VI, do (...) RICMS", alegando que "não existe individualidade para o produto referido, sendo que o mesmo pertence à classe dos produtos alimentícios, e que a simples mistura com outros produtos não o descaracteriza".

3. Por fim, descreve a composição da farofa: "farinha de mandioca comum, acrescida de temperos domésticos para dar gosto e sabor, tal como sal, alho, colorau, glutamato monossódico, caldo de carne, pimenta calabresa e pimenta do reino, classificada na posição NBM/SH 1106."

4. Assim, indaga se sua interpretação, quanto à possibilidade de aplicação dessa redução de base de cálculo a que se refere o artigo 39, VI, do Anexo II do RICMS/2000, está correta, "pois o mesmo continua em sua forma original".

5. De início, lembramos que, em outra oportunidade, a Consulente formulou consulta (201/2006), junto a este órgão consultivo, na qual entendia que seria aplicável a esse mesmo produto a isenção a que se refere o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000. Naquela oportunidade, ante as mesmas justificativas que aqui foram dadas, ficou assente que "o produto cuja tributação se questiona não é farinha de mandioca, uma vez que a adição de ingredientes outros o transforma em produto diverso, que é a farofa, não abrangida pela disciplina em questão; a farinha de mandioca é apenas mais um ingrediente da farofa. Dessa forma, nas operações internas com o produto estudado não deve ser aplicada a isenção prevista na legislação aqui tratada".

6. Anteriormente ainda, por meio da consulta 531/2005, a Consulente indagou da aplicabilidade da redução da base de cálculo disciplinada pelo mesmo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 a diversos produtos que industrializa. Obteve, como resposta, explicações a respeito de como analisar cada produto a fim de verificar a aplicabilidade desse dispositivo:

"4. A verificação da aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 se dá mediante sucessivas restrições do seu campo de aplicação, provenientes da leitura do caput com seus incisos e parágrafos e de normas complementares. Especialmente, nesse caso, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH e suas Notas Explicativas.

5. Assim, por exemplo, tratando-se do inciso IV do referido artigo, a operação beneficiada deve ser a saída interna de produto que deve ser "fruta do capítulo 8" da NBM/SH. Ora, o capítulo 8 da NBM/SH compreende não apenas frutas, mas também cascas de cítricos e de melões. Contudo, o benefício fiscal não se aplica a cascas de cítricos e de melões, mas apenas a frutas. Ou seja, não basta a pertinência ao capítulo 8 da NBM/SH, mas é necessário que o produto seja o previsto na norma, que seu destino seja o consumo humano (item 1-a do § 1º) etc."

7. Feitas essas ponderações, conclui-se que apesar de o produto da Consulente estar classificado no código 1106 da NBM/SH, como informa, ele já não é mais uma simples farinha de mandioca (se fosse, estaria isento com base no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000), mas sim produto diverso – farofa, o que o afasta, pois, do benefício da redução da base de cálculo disciplinada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 ("produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11"), não sendo possível a aplicação de tal benefício ao produto em questão.

8. Por derradeiro, informamos que a responsabilidade pela classificação do produto perante a NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal.

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.