Resposta à Consulta nº 5511 DE 16/11/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 abr 2018
ICMS - Obrigação acessória - Material de uso e consumo - Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte - CFOP. I – Material adquirido para ser utilizado especificamente na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS, independentemente de ter sido adquirido com substituição tributária, deve ser classificado no CFOP 1.126 ou 2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS).
Ementa
ICMS - Obrigação acessória - Material de uso e consumo - Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte - CFOP.
I – Material adquirido para ser utilizado especificamente na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS, independentemente de ter sido adquirido com substituição tributária, deve ser classificado no CFOP 1.126 ou 2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS).
Relato
1. A Consulente, com atividade principal de “transporte rodoviário de produtos perigosos”, desenvolve, secundariamente, as atividades de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/01 e CNAE 4930-2/02).
2. Informa que adquire caminhões que integram seu ativo imobilizado e que regularmente adquire combustível, pneus, óleos lubrificantes e peças para uso, conserto e manutenção dos veículos. Registra, ainda, que escritura os pneus, óleos lubrificantes e peças, para uso e manutenção dos veículos, como material de uso e consumo e, portanto, sem direito ao crédito do ICMS, informando os CFOPs que utiliza na escrituração (CFOPs1.566/2.566, 1.407/2.407 e 1.653/2.563).
3. Por fim, questiona se, por ser transportadora, poderia classificar os pneus, óleos lubrificantes e peças nos CFOPs 1.126/2.126.
Interpretação
4. Inicialmente, em que pese o fato de não ter sido objeto da presente consulta, aproveitamos para esclarecer que, em relação aos pneus e às peças de reposição, por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação da Lei Complementar nº 138/2010, exceto quando essas mercadorias, de acordo com as normas contábeis vigentes, sejam contabilizadas como Ativo Imobilizado (Decisão Normativa CAT nº 1/2000), situação em que o direito ao crédito de ICMS lhe é assegurado (na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto).
5. Assim, respondendo ao questionado pela Consulente, temos que:
5.1 Material cuja aquisição seja classificada como de uso e consumo em geral deve ser classificado sob o CFOP 1.556 ou 2.556 (Compra de material para uso ou consumo);
5.2 Material para uso e consumo, também para uso em geral, mas que foi adquirido de fornecedor substituído (ou seja, na NF-e emitida pelo fornecedor haja a indicação de CFOP de venda de mercadoria em operação sujeita à ST), deve ser classificado sob o CFOP 1.407 ou 2.407 (Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);
5.3 Material especificamente destinado a ser utilizado na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS, independentemente de ter sido ou não adquirido em operação com substituição tributária (considerando que, sendo ST, a NF do fornecedor teria o Código de Situação Tributária - CST referente), deve ser classificado sob o CFOP 1.126 ou 2.126 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS). Esta última hipótese é a que melhor corresponde à situação apresentada pela Consulente (itens 2 e 3 da presente resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.