Resposta à Consulta nº 551 DE 26/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2011

ICMS - A imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d", da CF/88 abrange a prestação onerosa de serviço de veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto - Em princípio, há obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, de acordo com o disposto nos artigos 124, inciso XVIII, e 175 a 177 do RICMS/00 - Possibilidade de dispensa, a critério do fisco, da emissão do documento fiscal, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado, nos termos do artigo 192 do mesmo regulamento.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 551, de 26 de Maio de 2011

ICMS - A imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d", da CF/88 abrange a prestação onerosa de serviço de veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto - Em princípio, há obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, de acordo com o disposto nos artigos 124, inciso XVIII, e 175 a 177 do RICMS/00 - Possibilidade de dispensa, a critério do fisco, da emissão do documento fiscal, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado, nos termos do artigo 192 do mesmo regulamento.

1. A Consulente expõe que exerce "atividade de rádio" desde 11/07/09, divulgando programas "de caráter educativo, cultural e informativo", e que promove "publicidade comercial para suportar os encargos da empresa e sua necessária expansão".

2. Fazendo referência ao artigo 1º, III, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), segundo o qual o imposto incide sobre a "prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza", e ao artigo 155, § 2º, X, "d", da CF/88, que prevê a não-incidência do ICMS "nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", pergunta se o imposto incide sobre a prestação de serviço de radiodifusão de mensagem publicitária e se está correta a emissão da nota fiscal, modelo 21, na prestação do citado serviço.

3. Considerando que a Consulente não o informa expressamente, observamos que a presente resposta tem como premissa o fato de que a sua atividade de radiodifusão é exercida de forma gratuita, com os seus sinais de som recebidos direta e livremente pelo público em geral.

4. Quanto à incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, o entendimento desta Consultoria Tributária é que, no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 42/03, a veiculação de publicidade em rádio e canais de televisão, seja por sinal aberto ou por sinal fechado (por assinatura), estava sujeita à incidência do ICMS.

4.1. Nesse sentido, entende-se que mesmo a veiculação na modalidade de radiodifusão de recepção gratuita ensejava a incidência do imposto quando fosse onerosa a prestação de serviços relativos à transmissão de propagandas comerciais ou de programação específica.

5. Contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional 42/03, que acrescentou a alínea "d" ao inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88, passaram a ser imunes à incidência do ICMS as "prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (...)" (nossos grifos).

5.1. Nesse sentido, a veiculação de publicidade em rádio e canais de televisão por sinal aberto, ainda que realizada a título oneroso, passou a ser alcançada por essa imunidade constitucional.

5.2. Desse modo, informamos que a prestação de serviço de veiculação de propaganda através de radiodifusão, promovida pela Consulente, não está sujeita à incidência do imposto.

6. Feito esse esclarecimento, deve-se observar que a imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária (artigo 194 do Código Tributário Nacional - CTN).

6.1. De acordo com os artigos 175 a 177 do RICMS/00, na prestação de serviço de comunicação, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

6.2. Destacamos, porém, que a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/00).

7. Por fim, salientamos que o reconhecimento formal de imunidade tributária por qualquer Município localizado em território paulista não produz nenhum efeito para os fins de aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. Eventual declaração ou ofício municipal, portanto, não tem o condão de eliminar a imposição do cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, estabelecidas na legislação deste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.