Resposta à Consulta nº 5506/2015 DE 30/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 jul 2015
ICMS – Fornecimento de água termal canalizada a hotéis – Incidência do ICMS – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. I. A comercialização de água termal canalizada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS. II. Aplica-se à operação a alíquota de 18%, definida pelo artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. III. É obrigatória a emissão do correspondente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
ICMS – Fornecimento de água termal canalizada a hotéis – Incidência do ICMS – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
I. A comercialização de água termal canalizada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS.
II. Aplica-se à operação a alíquota de 18%, definida pelo artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
III. É obrigatória a emissão do correspondente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
1. A Consulente, de atividade hoteleira, expõe haver perfurado um poço profundo de águas termais, que devem ser fornecidas a hotéis de sua região por dutos, sem tratamento.
2. Após transcrever o artigo 86 do Anexo I do RICMS/2000 e a Portaria CAT-56/2006, indaga se há incidência do ICMS na venda de água termal canalizada.
3. Se sim, questiona a alíquota a ser aplicada e qual seria o modelo do documento fiscal a ser emitido.
4. Segundo o artigo 86 do Anexo I do RICMS/2000:
“Anexo I Isenções – (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(...)
Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) – Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS-98/89, cláusula primeira, I); (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25-05/01; efeitos a partir de 01-01-01)”
5. Como se pode observar, a isenção mencionada é aplicável somente a casos restritos, dentre os quais não está a situação relatada pela Consulente, pois não se trata de água proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, nem empresa concessionária ou permissionária. Portanto, não se aplica a isenção em questão à situação analisada.
6. Informamos, em reposta aos questionamentos da Consulente, que há incidência do ICMS nas saídas de água termal canalizada com destino a hotéis, por se caracterizar como operação de circulação de mercadorias.
7. Sendo assim, a alíquota aplicável à operação que resulta no fornecimento de água termal é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
8. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
9. Quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Consulente deve observar as disposições da Portaria CAT-162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.