Resposta à Consulta nº 5503/2015 DE 19/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Autorização para confecção de impresso para emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados (AIDF eletrônica) - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20. I – O contribuinte que possui mais de um estabelecimento em território paulista poderá solicitar a autorização para confecção dos impressos de forma centralizada (artigos 4º a 6º da Portaria CAT-23/2005).
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Autorização para confecção de impresso para emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados (AIDF eletrônica) - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
I – O contribuinte que possui mais de um estabelecimento em território paulista poderá solicitar a autorização para confecção dos impressos de forma centralizada (artigos 4º a 6º da Portaria CAT-23/2005).
Relato
1. A Consulente, empresa cuja atividade é a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, relata que o artigo 166 do RICMS/2000, que trata da emissão de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, é silente em relação à possibilidade de seriação desse documento fiscal.
2. A respeito do assunto, formula consulta nos seguintes termos:
“Ao solicitarmos na AIDF a Ordem de Coleta como formulário contínuo, processo de emissão eletrônico, antes de requisitarmos a nossa solicitação temos a seguinte pergunta na tela: ‘Os impressos foram (ou estão sendo) utilizados por mais de um estabelecimento? Sim( ) ou Não( )’.
Quando respondemos que não, na solicitação de impressão da Ordem de Coleta ele habilita a possibilidade de selecionarmos uma nova série para a Ordem de Coleta: série B, B única, única e Sepro.
Porém se respondemos que sim, na solicitação é aberto um grupo de distribuição que nos dá a opção de preenchermos a quantidade solicitada tanto para a Matriz quanto para a filial, e a série para as duas será única.
Nossa dúvida é se a nossa empresa desejar possuir uma série diferenciada para cada filial eu posso optar por não centralizar essa Ordem de Coleta e fazer um pedido para cada filial?
Ou como já optamos pela centralização da Ordem de Coleta não podemos mudar mais? Desta forma neste grupo de distribuição cada filial deve ter a sua numeração de Ordem de Coleta em ordem crescente, ou posso utilizar a mesma numeração desde que seja dividida entre a matriz e as filiais?”
Interpretação
3. Registre-se que o documento fiscal Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, previsto no artigo 124, XVII, do RICMS/2000, admite seriação, conforme estabelecido no artigo 197, I, “g”, e II, §§ 1º e 3º, c/c o artigo 199, ambos do RICMS/2000, verbis:
“Artigo 197 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, II, e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89, "caput"):
I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:
(...)
g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
(...)
II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início neste Estado e término em outro;
§ 1º - Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observado, ainda, o seguinte:
1 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;
2 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;
3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar:
a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;
b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes; operações com produto estrangeiro de importação própria;
c) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;
d) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.
§ 2º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.
§ 4º - O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries.”
“Artigo 199 - Para emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3°, com alteração do Ajuste SINIEF-1/95, cláusula segunda, e 89, "caput"):
I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 197;
II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.
§ 1º - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais o artigo 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente.
§ 2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.
§ 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I, poderá distingui-las na forma do disposto no item 2 do § 1º do artigo 197.”
4. Portanto, em relação ao disposto no artigo 197, podemos concluir especificamente em relação ao documento fiscal aqui em estudo (Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20) que:
4.1. pode ter séries “B” e “C”, conforme o tipo de prestações realizadas;
4.2. cada série pode ter duas ou mais subséries (por exemplo, B1, B2, B3...);
4.3. é obrigatório a utilização de subsérie distinta, na ocorrência das hipóteses relacionadas nas alíneas a e b do item 3 do § 1º desse artigo 197.
5. O artigo 199, por sua vez, trata da seriação do documento fiscal em apreço (entre outros) na hipótese de a emissão ser realizada por processo eletrônico, o que parece ser o caso da Consulente, sendo permitido usar:
5.1. “série única” em lugar da seriação diversificada prevista pelo artigo 197 do RICMS/2000; e
5.2. séries seguidas da expressão "única" (sem a distinção por subséries), englobando as prestações que o contribuinte realiza em relação às quais sejam exigidas subséries distintas.
6. Isso posto, firme-se que a Portaria CAT-32/1996, por seu artigo 12, estabelece as características dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e o artigo 13 da mesma portaria possibilita ao contribuinte a solicitação centralizada de pedido de autorização para a impressão de documentos fiscais a serem utilizados por todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte situados neste Estado (que deve ser realizada conforme artigos 4º a 6º da Portaria CAT-23/2005, que disciplina a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica), atentando-se para a obrigatoriedade de utilização dos formulários solicitados para a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (artigo 13, caput), que terão numeração tipográfica única, conforme vemos a seguir:
“Artigo 12 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima quarta):
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.
Artigo 13 - A empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima quinta).
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF. (Redação dada ao artigo § 2º pelo inciso X do artigo 1º da Portaria CAT 92/2002, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)
(...)”
7. Assim, com base nas explicações dadas até aqui, em resposta às indagações da Consulente, que possui mais de um estabelecimento (informação obtida em pesquisa no Cadastro de Contribuintes deste Estado) e vai efetuar, pelo que pudemos depreender da petição de consulta, o pedido de AIDF eletrônica para confecção de impresso de Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, emitido por processamento eletrônico de dados, esclarecemos que o pedido efetuado por um dos estabelecimentos para impressão de formulários com numeração tipográfica única para uso também em outros estabelecimentos da mesma empresa neste Estado é faculdade que a Consulente pode ou não optar por fazer.
7.1. Sendo assim, caso não seja de seu interesse, poderá cada estabelecimento de sua empresa realizar tal pedido individualmente, obedecendo à seriação conforme estabelecem os artigos 197 e 199 do RICMS/2000.
7.2. Na hipótese de optar pela solicitação centralizada dos impressos de Ordem de Coleta, a Consulente deverá obedecer os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º a 6º da Portaria CAT-23/2005, conforme transcrito:
“Artigo 4º- A solicitação de AIDF Eletrônica para impressão de formulário contínuo ou jogos soltos de impressos de documento fiscal, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento em território paulista, poderá ser feita por estabelecimento centralizador.
Parágrafo único - Para efeito desta portaria, entende-se como estabelecimento centralizador aquele indicado pelo contribuinte para solicitar a confecção de um mesmo modelo de impresso de documento fiscal, com numeração tipográfica única, a ser partilhado por um grupo de contribuintes constituído por dois ou mais estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado.
Artigo 5º - A indicação de estabelecimento centralizador será feita por meio de cadastramento do grupo, mediante informação do número de inscrição estadual de cada um dos estabelecimentos, bem como o modelo de impresso de documento fiscal a ser confeccionado, sua série e, conforme o caso, a subsérie.
§1º - Uma empresa poderá ter um estabelecimento centralizador para cada tipo, modelo, série e, conforme o caso, subsérie de impressos de documento fiscal.
§ 2º - Todos os estabelecimentos a serem incluídos em um grupo deverão possuir previamente autorização da Secretaria da Fazenda para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados específico para o modelo de impresso de documento fiscal indicado.
§ 3º - O estabelecimento centralizador poderá:
1 - ser alterado a critério do contribuinte para qualquer outro estabelecimento pertencente ao grupo cadastrado;
2 - incluir outros estabelecimentos da empresa, localizados em território paulista, no grupo cadastrado;
3 - excluir qualquer estabelecimento pertencente ao grupo cadastrado desde que o referido estabelecimento não tenha em seu poder impressos de documento fiscal recebidos do centralizador.
Artigo 6º - Na solicitação de AIDF Eletrônica o estabelecimento centralizador deverá indicar a quantidade e a numeração sequencial dos impressos de documento fiscal a ser distribuída para cada estabelecimento participante do grupo.
Parágrafo único - Caso haja necessidade de remanejamento de impressos de documento fiscal entre os estabelecimento participantes do grupo, o centralizador poderá efetuar a redistribuição dos impressos de documento fiscal em branco desde que precedida de comunicação à Secretaria da Fazenda que poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico indicado no artigo 2º (opção ‘Alteração: Redistribuição de impressos’)”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.