Resposta à Consulta nº 5502/2015 DE 19/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
Ementa ICMS – Consumo de mercadoria adquirida para comercialização – Obrigações acessórias. I – O consumo de bens do estoque (autoconsumo) não constitui efetiva saída de mercadoria e, por isso, não enseja a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000). II – Para a baixa do estoque, a ocorrência deverá ser registrada em documento interno, que ficará à disposição do fisco para eventual fiscalização.
Ementa
ICMS – Consumo de mercadoria adquirida para comercialização – Obrigações acessórias.
I – O consumo de bens do estoque (autoconsumo) não constitui efetiva saída de mercadoria e, por isso, não enseja a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
II – Para a baixa do estoque, a ocorrência deverá ser registrada em documento interno, que ficará à disposição do fisco para eventual fiscalização.
Relato
1. A Consulente, segundo sua CNAE (33.16-3/01), exerce atividade de “manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista” e, segundo esclarece, consome em “serviços internos”, não destinados a “cliente específico”, materiais contabilizados em seu estoque, os quais seriam destinados à comercialização. Questiona, então, como baixar tais bens de seu estoque nessa situação, se deve ou não emitir Nota Fiscal e como proceder para emiti-la, caso necessário.
2. Indaga, ainda, como fazer para, nas operações que menciona (“autoconsumo” de bens do estoque), faturar os serviços executados por seus funcionários (mecânicos).
Interpretação
3. Inicialmente, cabe observar que o consumo de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização – bem como as perdas, quebras e extravio de tais mercadorias – não é fato gerador do imposto, já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadoria.
4. Nesse sentido, tais fatos, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria – exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação –, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
5. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, para a realização da baixa de estoque o contribuinte poderá emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.
6. Registre-se, no entanto, que o contribuinte deverá proceder ao estorno do correspondente imposto de que se tiver creditado, nos termos do artigo 67, V, do RICMS/2000.
7. Embora a questão relatada no item 2 desta resposta, em princípio, esteja contida nas considerações até aqui expostas (itens 3 a 6), não nos foi possível compreender com a necessária clareza o que a Consulente quis dizer com “faturar o serviço dos nossos mecânicos”. Por esse motivo, tem-se por prejudicada referida questão, nos termos do artigo 513, II, ‘a’ e ‘c’, e § 2º do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.