Resposta à Consulta nº 550 DE 08/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2011
ICMS - PPI (Decreto 51.960/2007) - Hipóteses de rompimento - Para fins de aplicação da hipótese de rompimento prevista no artigo 6º, II, "d", do Decreto 51.960/2007, não se considera rompido o parcelamento no caso de inadimplemento de imposto incidente sobre fatos geradores ocorridos entre a data do protocolo do pedido de parcelamento e a data do recolhimento da primeira parcela do acordo (artigo 6º, I e II, do aludido decreto).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 550, de 08 de Junho de 2011
ICMS - PPI (Decreto 51.960/2007) - Hipóteses de rompimento - Para fins de aplicação da hipótese de rompimento prevista no artigo 6º, II, "d", do Decreto 51.960/2007, não se considera rompido o parcelamento no caso de inadimplemento de imposto incidente sobre fatos geradores ocorridos entre a data do protocolo do pedido de parcelamento e a data do recolhimento da primeira parcela do acordo (artigo 6º, I e II, do aludido decreto).
1. A Consulente informa que formulara três pedidos de parcelamento no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, protocolizados em 14 de setembro 2007, 20 de setembro de 2007 e 29 de setembro de 2007.
2. Expõe que o artigo 6º, II, "d", do mencionado decreto considera rompido o parcelamento na hipótese de inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.
3. Apresenta seu entendimento de que o parcelamento se considera celebrado a partir do recolhimento da primeira parcela, conforme o disposto no artigo 6º, I, do já aludido decreto, de modo que o inadimplemento de imposto incidente sobre fatos geradores ocorridos entre a data do protocolo do pedido de parcelamento e a data do recolhimento da primeira parcela não implicariam o rompimento do acordo.
4. Relata que em relação ao parcelamento protocolizado em 14 de setembro de 2007 realizou o recolhimento da primeira parcela em 25 de setembro 2007, a partir do que indaga:
a) se "a falta de recolhimento dos débitos referentes aos fatos geradores compreendidos no período de 1º a 25 de setembro de 2007 constitui infração à legislação do PPI/ICMS, capaz de ensejar o rompimento do parcelamento";
b) "caso a decisão tenha o entendimento diverso do apresentado nesta consulta, qual o prazo para o recolhimento do ICMS, após a ciência da decisão".
5. O entendimento apresentado pela Consulente não merece reparo. A esse respeito, reproduzimos abaixo o disposto no artigo 6º, I e II, do Decreto 51.960/2007, na redação vigente à época da protocolização e do recolhimento mencionados nos itens 1 e 4 desta resposta:
"Art. 6º O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
[...]
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento; [...]"
6. Como se observa dos dispositivos transcritos, a celebração do parcelamento no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS instituído pelo Decreto 51.960/2007 considera-se ocorrida somente a partir do recolhimento da primeira parcela no prazo fixado.
7. Logo, para fins da aplicação do disposto no artigo 6º, II, "d", desse decreto, somente implicará rompimento do parcelamento o inadimplemento do imposto incidente sobre fatos geradores ocorridos após o recolhimento da primeira parcela do acordo.
8. Dessa forma, em resposta à indagação reproduzida no subitem 4.a, a ausência de recolhimento pela Consulente do imposto incidente sobre fatos geradores ocorridos em período anterior a 25 de setembro de 2007 não enseja o rompimento do parcelamento referido no item 4 desta resposta, cuja primeira parcela fora recolhida em 25 de setembro de 2007.
9. Com isso, considera-se respondida a consulta formulada, ficando prejudicada a indagação transcrita no subitem 4.b em razão do teor da resposta contida no item 8, acima.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.