Resposta à Consulta nº 550 DE 29/08/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2001

Redução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Aplicável às operações interestaduais pelas empresas que industrializam ou importam produtos de perfumaria, de beleza, e de higiene, classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização. Tratamento não extensível às empresas atacadistas, bem como às operações internas.

CONSULTA Nº 550,DE 29 DE AGOSTO DE  2001.

Redução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Aplicável às operações interestaduais pelas empresas que industrializam ou importam produtos de perfumaria, de beleza, e de higiene, classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização. Tratamento não extensível às empresas atacadistas, bem como às operações internas.

1. Classificada com o código CNAE-Fiscal 5192-6/0 (comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente), a Consulente informa que comercializa produtos, classificados nas posições 3303 a 3307, 3401.11.90 e 3401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, adquiridos de uma indústria localizada neste Estado sem a redução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS na base de cálculo do ICMS.

2. Referindo-se ao Convênio ICMS n.º 24/01 que trata da redução da base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, na forma e com os requisitos ali especificados, a Consulente indaga se deve “aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para operações interestaduais” com os produtos classificados nas posições 3303 a 3307, 3401.11.90 e 3401.20.10 da NBM/SH.

3. Relativamente à indagação da Consulente, informamos que o benefício de redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS n.º 24/2001, implementado neste Estado pelo Decreto n.º 45.824, de 25-05-2001, com efeitos a partir de 1º-05-2001, que acrescentou o artigo 22 ao Anexo II do Livro VI do RICMS/2000, tem por suporte a Lei (federal) n.º 10.147/2000, cujo “caput” do artigo 1º tem a seguinte redação:

"Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: ..”.

3.1. Desse modo, nas operações interestaduais praticadas por empresas que industrializam ou importam os produtos destinados à industrialização ou comercialização e classificados, entre outros, nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.10 da NBM/SH, será aplicada a redução da base de cálculo nos percentuais de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) e de 10,49 (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), respectivamente considerados em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 22 do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000.

3.2. Esclareça-se que o referido benefício fiscal, concedido por meio do Convênio ICMS n.º 24/01, tem por objetivo deduzir da base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais praticadas por empresas fabricantes ou importadoras, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, reduzindo-a (base de cálculo do ICMS) nos percentuais acima referidos, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n.º 10.147/2000 que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS nas operações de venda dos produtos que especifica.

4. Frise-se que a referida redução de base de cálculo não se aplica às operações internas, tendo em vista que o Estado de São Paulo não implementou tal medida, facultada aos Estados pelo § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 24/01, tampouco às empresas atacadistas que comercializam os citados produtos.

5. Assim, concluindo, as operações a que se refere a Consulente (operações interestaduais por ela praticadas com os produtos classificados nas posições 3303 a 3307, 3401.11.90 e 3401.20.10 da NBM/SH) não estão abrangidas pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo de que trata o artigo 22 do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000.

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária