Resposta à Consulta nº 55 DE 28/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL POR REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES – ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 1. A tributação, na saída de defensivos agrícolas depositadas em armazém geral por remetente de outras unidades da federação destinada a terceiro localizado neste Estado, se dará com aplicação da alíquota interna se destinatário for localizado neste Estado. 2. Aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, conforme seja destinado a contribuinte localizado neste Estado, ou em outra unidade da Federação. 3. A emissão de notas fiscais pelo armazém geral, por ocasião da saída das mercadorias depositadas por remetentes de outras unidades da federação deverá atender o disposto no artigo 617 do RICMS, sem prejuízo dos demais requisitos gerais aplicáveis à emissão de documentos fiscais.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formulou consulta acerca de operação de armazenamento de defensivos agrícolas, classificados na posição 3808 da NCM/SH, advindos de indústrias e importadoras estabelecidas em outras unidades da Federação, em operação de remessa de produtos e mercadorias para armazenamento.
Neste contexto, informa que toda operação de mercadorias advindas de fora do Estado de Mato Grosso vem com destaque do imposto na respectiva NF-e, sejam elas mercadorias nacionais, sob a alíquota de 12% ou 7%, ou mercadorias importadas, sob a alíquota de 4%.
Assim, as mercadorias ao adentrarem o estabelecimento, são recepcionadas e as notas fiscais de entrada são escrituradas com o registro dos créditos de ICMS destacados em cada Nota Fiscal de remessa para armazenamento.
Na sequência, expõe que, em algumas ocasiões o remetente da mercadoria vende os produtos, tanto em operação interna como para outras unidades da Federação (operação de venda por conta e ordem de terceiros), cabendo, então à consulente promover a operação de “simples remessa por conta e ordem de terceiros”.
Aduz a consulente que não sabe quando e como deverá se dar o débito do imposto na saída por conta e ordem de terceiros, visto que as informações relativas à operação (data, valor, unidade da Federação de destino, etc.) são definidas pelo depositante na Nota Fiscal de venda emitida por ele para o seu cliente.
Portanto, entende que o rito se daria da seguinte maneira: o depositante da mercadoria, ao promover uma venda de defensivos para o cliente dele, emite a Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, atribuindo a responsabilidade do destaque do ICMS para o armazém geral, que deverá fazer um retorno simbólico de armazenagem sem o destaque do imposto e, que, posteriormente, na emissão da Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, com base nos valores do documento fiscal de venda do depositante, promoverá o destaque do imposto.
Após, transcreve o artigo 617 do RICMS, enumera uma sequência de procedimentos, e atento ao Convênio ICMS 100/97, pelo qual o produto em questão está amparado por redução de base de cálculo em saídas interestaduais, faz os seguintes questionamentos:
a) O armazém, na emissão das Notas Fiscais de simples remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros para acobertar operações dentro do estado de Mato Grosso, deverá seguir qual regra:
1) Isenta de ICMS conforme o art. 115 do Anexo IV do RICMS?
2) Tributada integralmente sob a alíquota de 17% em operação Interna?
b) O armazém, na emissão das Notas Fiscais de simples remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros para acobertar operação interestadual, deverá seguir qual regra:
1) Tributada com alíquota de 12% ou 7%, a depender do estado de destino, com redução da base de cálculo conforme o art. 30 e 31 do Anexo V do RICMS?
2) Tributada com alíquota interestadual, sem redução da base de cálculo?
c) Nessas remessas por conta e ordem de terceiros, o armazém deve seguir o procedimento explícito no Convênio 100/97, ou seja, reduzir a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant – CNAE 5211-7/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2013.
Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 11/05/2018, sendo assim, a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo.
Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à forma de tributação das operações de saída de mercadorias depositadas em seu estabelecimento, pelas quais é responsável tributário quando o depositante realiza a sua comercialização, tendo em vista que as referidas mercadorias estariam amparadas por benefícios fiscais, tanto na operação interna como na interestadual.
Destarte, em relação ao tratamento tributário aplicado ao armazém geral, o artigo 5º, incisos XI e XII, do RICMS, assim dispõe:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;
(...) Destacou-se
Portanto, a princípio, somente o estabelecimento constituído como armazém-geral, em conformidade com a legislação federal que define os regramentos para atuação deste tipo de estabelecimento, poderá efetuar a saída e o retorno de mercadoria albergadas pela não incidência de que trata o artigo 5º, incisos XI e XII, do RICMS, nas operações internas, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso.
Importante frisar que o Armazém Geral é um prestador de serviço, cuja atividade está abarcada pelo item 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (“11.04-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”), estando, portanto, sujeito ao imposto municipal, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN.
Contudo, o Estado conferiu ao armazém geral a condição de responsável por solidariedade pelo pagamento do imposto estadual devido nas operações com mercadorias em que o depositante está localizado em outro Estado, conforme dispõe o artigo 37 do RICMS:
Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
(...) Destacou-se.
Portanto, a saída das mercadorias armazenadas neste Estado realizada pela empresa depositante de outra unidade da Federação, poderá ser destinada a um terceiro que tanto poderá estar localizado neste Estado, como em outro.
Ainda em relação às operações realizadas pelas empresas que oferecem serviços de armazém geral, cumpre destacar que há um capítulo do RICMS que trata das regras específicas, principalmente quanto à saída de mercadorias depositadas, estando inseridas nos artigos 613 a 628.
Pelo relato da consulente as dúvidas se referem à tributação na saída das mercadorias depositadas, tanto com relação à emissão dos documentos fiscais, como em relação à tributação da operação, principalmente quanto aos benefícios fiscais previstos nos artigos 115 do Anexo IV, bem como nos artigos 30 e 31 do Anexo V do RICMS.
Neste contexto, via de regra, as operações de remessa para depósito em armazém geral, procedentes de outro estado, seguem as regras de uma operação normal, ou seja, são operações tributadas e o remetente deverá emitir a Nota Fiscal com os seguintes requisitos relacionados ao ICMS:
- a natureza da operação: "Remessa para armazém-geral em outro Estado";
- o CFOP 6.905:
- o valor das mercadorias;
- destaque do ICMS, se devido.
Por ocasião do retorno das mercadorias armazenadas, a empresa que presta serviço de armazéns-gerais, por sua vez, emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento da empresa depositante que, além dos demais requisitos normalmente exigidos para emissão de Notas Fiscais, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
- a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de armazém-geral";
- o CFOP 6.906:
- o valor das mercadorias;
- destaque do ICMS, se devido.
Desta feita, a operação é tributada porque apenas as operações internas estão albergadas pela não incidência prevista o art. 5º, XI, do RICMS.
Quanto à saída de mercadorias do armazém geral localizado neste estado para outro estabelecimento, serão destacados alguns aspectos da legislação, levando-se em conta que a empresa depositante é de outra unidade da Federação, conforme o disposto no RICMS, que abaixo se transcreve:
Art. 617 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;
II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:
b) a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.
§ 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
Pela legislação transcrita, infere-se que o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:
- valor da operação;
- como Natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;
- um dos CFOP's a seguir:
6.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;
6.106: caso se trate de revenda de mercadorias;
6.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção; ou
6.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização.
- a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e o número no CNPJ e da Inscrição Estadual, deste;
- sem destaque de ICMS.
O armazém-geral, por sua vez, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais, a 1ª (primeira) em nome do destinatário para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, e a 2ª (segunda) em retorno ao depositante/remetente. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1ª) Nota fiscal com destino ao estabelecimento destinatário:
- o valor da operação;
- a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
- o CFOP a ser utilizado será 5.923/6.923, conforme seja operação interna ou interestadual;
- o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
- o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;
2ª) Nota fiscal com destino ao estabelecimento do depositante:
- o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:
- a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
- o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
- o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal que foi emitida para o mesmo, em razão da saída da mercadoria do armazém.
- sem destaque de ICMS.
Por fim, a Nota Fiscal referente ao retorno simbólico emitida pelo armazém deverá ser enviada ao estabelecimento depositante/remetente, para que no prazo de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral seja escriturada na EFD.
As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas em nome do destinatário pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral.
Assim sendo, verifica-se que a alíquota a ser destacada na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral na entrega da mercadoria ao contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, em regra, será de 17% (dezessete por cento). Conforme determina a alínea “a” do inciso I do artigo 95 do RICMS/MT, ou seja, a alíquota destacada no documento fiscal é aquela aplicável nas operações internas. Vale a reprodução do referido dispositivo, que assim determina:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n°7.098/98)
a) nas operações realizadas no território do Estado;
(...)
Ora, se a alíquota aplicada é a da operação interna, tendo em vista que a operação de saída da mercadoria efetivamente ocorre no âmbito deste Estado, os benefícios citados pela consulente também são passíveis de aplicação já que se refere a operações de saída.
Nesta seara, transcreve-se o artigo 115 do Anexo IV, bem como os artigos 30 e 31 do Anexo V, todos do RICMS, na redação vigente na época do protocolo da consulta, para melhor análise da questão:
Anexo IV
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
Anexo V
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.(cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração).
Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
(...)
Conforme se vislumbra, os benefícios poderão ser utilizados nas operações de saída da mercadoria do armazém geral, desde que sejam atendidas as condicionantes previstas na norma, assim, haverá a possibilidade de se realizar a operação interna albergada pelo benefício do artigo 115 do Anexo IV, como também, na operação interestadual, poderão ser aplicados os benefícios previstos nos artigos 30 e 31 do Anexo V do RICMS.
Anota-se, entretanto, que, no artigo 31 do Anexo V, não há previsão de aplicação do benefício para o produto citado pela consulente na inicial (posição 38.08 da NCM/SH: inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas).
Feitas essas considerações, passa-se a responder os questionamentos apresentados, transcrevendo-os para melhor compreensão:
a) O armazém, na emissão das Notas Fiscais de simples remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros para acobertar operações dentro do estado de Mato Grosso, deverá seguir qual regra:
1. Isenção de ICMS conforme o art. 115 do Anexo IV do RICMS?
A isenção poderá ser aplicada na medida em que a operação de saída do armazém geral é uma operação interna, desde que sejam atendidas as condicionantes previstas no dispositivo.
2. Tributada integralmente sob a alíquota de 17% em operação interna?
Como já evidenciado, a operação pode ser amparada pelo benefício fiscal, no entanto, caso não cumpra as condições, será uma operação tributada integralmente, com aplicação da alíquota de 17%, conforme artigo 95, I, do RICMS.
b) O armazém, na emissão de Notas Fiscais de simples remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros para acobertar operação interestadual, deverá seguir qual regra:
1. Tributada com alíquota de 12% ou 7%, a depender do estado de destino, com a base de cálculo reduzida conforme os artigos 30 e 31 do Anexo V do RICMS?
Da mesma forma, se a operação de saída do armazém for para estabelecimento de outra unidade da Federação, desde que sejam atendidas as condicionantes, o benefício poderá ser aplicado, cabendo então a aplicação da alíquota interestadual, de 12% ou 4%, conforme o caso, nos termos dos incisos II e VI, b, do artigo 95 do RICMS. Destaca-se que, na legislação vigente à época da consulta, caso fosse aplicado o benefício, era vedado o aproveitamento integral do crédito, referente a entrada da mercadoria no armazém geral.
2. Tributada com alíquota interestadual, sem redução da base de cálculo?
A operação de saída interestadual poderá ter a redução de base de cálculo se atender as condicionantes dos dispositivos que concedem o benefício. Caso não cumpridas as condicionantes para usufruir do benefício, a tributação de daria normalmente, com a aplicação das alíquotas já citadas sobre o valor da operação, conforme Nota Fiscal emitida pela empresa depositante relativa à transferência de propriedade da mercadoria.
c) Nessas remessas por conta e ordem de terceiros, o armazém deve seguir o procedimento explícito no Convênio 100/97, ou seja, reduzir a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais?
Considera-se já respondido nos itens anteriores.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de julho de 2023.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)
Informações precedentes 80/2016, 266/2020, 218/2021