Resposta à Consulta nº 55 DE 28/02/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE. Não há regra de vedação ao acúmulo da fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos "frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200", bem como o produto "pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição simultânea do benefício do crédito outorgado dispensado aos atacadistas e do benefício de redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 3º-A do Anexo V do RICMS/MT.

A consulente alega que ao analisar a Resolução da CONDEPRODEMAT nº 052/20, verificou que é vedada a fruição cumulativa de benefícios fiscais na mesma operação, porém, de acordo com duas consultorias tributárias (ECONET e INFORMARE) não há impedimento no RICMS/MT para utilização de forma conjunta do benefício fiscal constante do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS/MT e do benefício fiscal do crédito outorgado que é optante.

Explica que, em síntese, não conseguiu fazer opção ao benefício do benefício fiscal previsto no artigo 3º-A do Anexo V do RICMS/MT no sistema RCR e, assim sendo, tem dúvidas se houve alguma falha no referido sistema para liberação da referida opção ou há impedimento para fruição aos dois benefícios.

Entende que o produto “frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200”, bem como o produto “pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400” se enquadram como ave abatida e, desse modo, fazem jus ao benefício da redução do valor da base de cálculo a 16,6667%, conforme preceituado no incido II do artigo 3º-A do RICMS/MT.

Diante disso, questiona:

1- É permitida a utilização do citado benefício de redução da base cálculo do ICMS a 16,667% prevista no Art. 3-A, II, Anexo V sem perder o credenciamento do crédito outorgado que já possui?

2- Caso seja uma falha no sistema RCR, deverá o contribuinte enviar o termo aditivo de credenciamento do benefício “MT001244 – Redução da Base cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves”, e ao enviar este pedido de credenciamento continuará ativo o benefício do crédito outorgado que já possui em seu cadastro e que consta como credenciado até 31/12/2022?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente:

               - está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;

               - está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas;

               - tem como atividade principal cadastrada o "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" – CNAE 4639-7/01, além de diversas outras atividades secundárias.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

                - Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a Anexo XVII – RICMS);

                - Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b Anexo XVII – RICMS);

                - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para análise da matéria, inicialmente, cabe trazer a regra prevista no artigo 14 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que estabelece que a fruição de benefício decorrente do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual na mesma operação, in verbis:

                Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma deste capítulo cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS na legislação tributária vigente em relação à operação praticada.

A princípio, observa-se que o artigo 14 está integrado ao Capítulo IV da Lei Complementar n° 631/2019, que trata da reinstituição ajustada de diversos benefícios fiscais, porém, quando faz menção a benefícios fiscais, alude apenas àqueles vinculados a Programa, ou seja, benefícios decorrentes dos Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, quais sejam, PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual.

Desse modo, o citado preceito, quando veda o acúmulo de benefícios fiscais vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma do capítulo, não se reporta a todos os benefícios tratados no Capítulo IV, mas apenas àqueles provenientes dos citados Programas.

Feito tal esclarecimento, passa-se a analisar a possibilidade de cumular a fruição dos benefícios fiscais citados pela consulente, ou seja, a análise sobre a possibilidade de cumulação se fixará nos seguintes benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS:

1. redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos integrantes da cesta básica (artigo 3°-A do Anexo V do RICMS); e

2. crédito outorgado, aqui entendido como aquele previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, também do RICMS.

Assim, para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente, inicialmente, reproduzir o texto do artigo 3º-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/MT:

                ANEXO V

                Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

                II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;

                III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

                § 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

                (...).

Pois bem, da leitura do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, que prevê benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos integrantes “frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200”, bem como o produto “pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400”, nota-se que não há regra de vedação ao acúmulo de sua fruição com a de outro benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.

Contudo, é de se destacar o que dispõem os artigos 2° a 6° do Anexo XVII do RICMS, que concedem o benefício de crédito outorgado em operações internas e preveem os requisitos para sua fruição, cujo fundamento legal de validade são os artigos 40 a 42 da Lei Complementar n° 631/2019:

                Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                (...)

                II – estabelecimento comercial atacadista:

                a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

                (...)

                § 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

                § 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

                I – em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

                II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

                III – em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

                § 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:

                I – cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

                II – petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

                III – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

                IV – joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

                V – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

                VI – veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

                VII – cigarros, fumo e seus derivados;

                VIII – bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

                § 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

                (...)

                Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

                II – ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

                (...)

                Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

                II – a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

                III – a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

                § 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:

                I – 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;

                II – 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

                § 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

                § 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

                § 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

                § 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:

                I – de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

                II – em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

                § 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos incisos I e/ou II do § 1° também deste artigo.

                § 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.

                § 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

Extrai-se da leitura dos preceitos transcritos que o artigo 3° veda a fruição acumulada do benefício de crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° (Anexo XVII do RICMS) apenas em relação ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, qual seja, redução de base de cálculo nas operações internas com produtos elencados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Portanto, não havendo vedação expressa nos dispositivos que concedem os benefícios fiscais estudados, pode-se concluir que não há impedimento para a fruição combinada das benesses previstas no artigo 3º-A do Anexo V (redução de base de cálculo) e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII (crédito outorgado), ambos do RICMS.

Vale realçar que o benefício fiscal de crédito outorgado aqui tratado se refere apenas ao previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (operações internas), pois, para a fruição do previsto na alínea b (operações interestaduais) a consulente deve, também, atentar-se às regras estabelecidas no artigo 7° do Anexo XVII do RICMS, especialmente quando à cumulação, ao que estabelece o § 1°-A, acrescentado pelo Decreto n° 631, de 4 de setembro de 2020:

                Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                (...)

                § 1°-A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

                (...)

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1- É permitida a utilização do citado benefício de redução da base cálculo do ICMS a 16,667% prevista no Art. 3-A, II, Anexo V sem perder o credenciamento do crédito outorgado que já possui?

Sim, pois, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, não há impedimento para a fruição combinada das benesses previstas no artigo 3° do Anexo V e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.

Quesito 2- Caso seja uma falha no sistema RCR, deverá o contribuinte enviar o termo aditivo de credenciamento do benefício “MT001244 – Redução da Base cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves”, e ao enviar este pedido de credenciamento continuará ativo o benefício do crédito outorgado que já possui em seu cadastro e que consta como credenciado até 31/12/2022?

Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:

                Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

                I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

                II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

                III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

                III-A – do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;

                IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.

                (...)

                § 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

                (...)

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP responda esse questionamento, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em exercício