Resposta à Consulta nº 55 DE 04/07/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2013

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 055/2013, de 04 de Julho de 2013

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.

1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e sobre o Ajuste SINIEF nº 19/2012.

2. Registra que "o referido Ajuste SINIEF não estabelece claramente quem seria o responsável pelo cálculo do Conteúdo de Importação e o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na hipótese em que um contribuinte do ICMS industrialize as mercadorias para outro."

3. Informa que suas associadas apresentaram diversas dúvidas, especialmente com relação à responsabilidade pelo cálculo do conteúdo de importação e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação no caso de mercadoria que passa por industrialização por encomenda.

4. Diante disso, a Consulente apresenta as seguintes indagações:

4.1. "quando empresa fabrica o produto, mas remete para que outra a revenda, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que o estabelecimento industrializador deve calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação)

4.2. "no caso de industrialização por encomenda, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que tanto o estabelecimento industrializador como o estabelecimento encomendante devem calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação)

4.3. "caso um contribuinte do ICMS industrialize as mercadorias, adquirindo todos os insumos por conta própria, para outro contribuinte, encomendante, que apenas receberá as mercadorias prontas, sem ter enviado nenhum tipo de insumo, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que a obrigatoriedade de efetuar o cálculo do conteúdo de importação e de entregar a Ficha de Conteúdo de Importação é do industrializador)

5. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).

6. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).

7. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

8. Importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.

9. Feitas essas observações, informamos que conforme prevê a cláusula quinta do referido Convênio ICMS-38/2013 e o artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (modelo constante do Anexo Único da Portaria CAT-64/2013), contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do artigo 3º da citada Portaria CAT.

10. Isso posto, informamos que nas situações relatadas pela Consulente e transcritas nos subitens 4.1. e 4.3. desta resposta, o estabelecimento industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

11. Por outro lado, na situação relatada pela Consulente e transcrita no subitem 4.2. desta resposta, que entendemos ser aquela abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (industrialização por conta de terceiro), uma vez que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre a forma como é executado o referido processo produtivo, informamos que a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI - deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.

12. Isso porque a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.

13.  Ante o exposto, informamos que na situação relatada pela Consulente e transcrita no subitem 4.2. desta resposta, cabe em regra ao estabelecimento autor da encomenda preencher a FCI.

13.1. Lembramos, ainda, que conforme determina o "caput" do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013, quando as associadas da Consulente fizerem operações, mesmo que internas, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deverão informar no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as informações relativas ao número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação conforme previsto no § 2º do referido artigo 8º.

14. Frise-se, todavia, que tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.

15. Finalmente, lembramos que caso existam outros Estados envolvidos nas operações relatadas pela Consulente, devem ser formuladas consultas aos fiscos daqueles Estados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.