Resposta à Consulta nº 55 DE 15/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2012

ICMS - A aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XVI, do RICMS/2000, restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NBM/SH expressamente relacionados no dispositivo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 55/2012, de 15 de Março de 2012.

ICMS - A aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XVI, do RICMS/2000, restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NBM/SH expressamente relacionados no dispositivo.

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 1091-1/01 (Fabricação de produtos de panificação industrial), expõe que:

"Matéria - Aplicação alíquota ICMS incidente sobre a operação própria e substituição tributária

Contribuinte com o ramo de indústria e comércio de produtos de panificação optante pelo Simples Nacional, REQUER à Vv. Excia. nos termos do artigo 510 do RICMS "a consulta tributária".

Informações preliminares

Industrializa, comercializa (pão de alho recheado) o qual revende para supermercados, minimercados, estabelecidos no Estado de São Paulo que a revendem ao consumidor final, isso posto, a consulta é para saber:

1.1. - sobre a aplicabilidade da alíquota de 12% (doze por cento), prevista na alínea ‘c’ do item 6 do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, acrescentada pelo inciso I do artigo 2º da Lei 10.708/2000, artigo 54 item XVI do RICMS, artigo 3º Anexo II com redução da base de cálculo, no cálculo do ICMS operação própria;

1.2. - o referido produto classifica-se na subposição 1905.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

1.3. - estamos procedendo no cálculo do ICMS operação e ICMS Substituição Tributária a redução prevista no artigo 3º Anexo II do RICMS.

Pergunto
Qual procedimento devo aplicar na carga tributária deste produto referente à operação própria e, no cálculo do ICMS da substituição tributária conforme menciona o artigo 268 do RICMS parágrafo 2º item I.
(...)"

2. Inicialmente, cumpre observar que o relato da Consulente está confuso e, pelo que pudemos depreender, traz dois questionamentos:

2.1. referente à alíquota aplicável às saídas internas do produto pão de alho recheado, classificado na subposição 1905.20 da NBM/SH; e

2.2. referente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária vis-à-vis a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

3. Quanto à alíquota, observamos que a aplicação do percentual de que trata o artigo 54, item XVI, do RICMS/2000 ("pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40") se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas.

4. Nesse sentido, desde que o produto produzido pela Consulente esteja enquadrado na respectiva subposição NBM/SH e descrição, como parece ser o caso, a alíquota a ser utilizada nas saídas internas é de 12% (doze por cento).

5. Lembramos, nesse ponto, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. No que concerne ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, esclarecemos que a consulta deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sob pena de impossibilitar sua resposta. Em relação à referida indagação observamos que:

6.1. cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratarem de questões conexas (artigo 513, §2º do RICMS/2000), sendo que, somente se configura a conexão entre as questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra;

6.2. a matéria a ser consultada deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000). Não restou claro, do relato apresentado, por exemplo:

6.2.1. se os adquirentes das mercadorias também são optantes pelo regime do Simples Nacional;

6.2.2. se a Consulente está efetivamente realizando o recolhimento do ICMS com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

6.3. a dúvida passível de ser objeto de consulta tributária deverá ser indicada, tanto sob o ângulo de sua matéria de fato quanto de direito, de modo sucinto e claro (artigo 513, II, alínea "c"); isto é, além do dispositivo legal, a Consulente deve indicar exatamente qual a situação que ensejou a dúvida.

7. Desse modo, declaramos a ineficácia da indagação referida no subitem 2.2, nos termos do artigo 517, V, c/c artigos 513, II, "a" e "c", e § 2º, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.