Resposta à Consulta nº 548 DE 04/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2010
ICMS – Incidência do imposto estadual na revenda de “software não personalizado ou de prateleira” – Base de cálculo corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 51.619/2007 – “Suporte informático” corresponde apenas ao suporte físico na qual são gravados os programas de computador – Emissão da Nota Fiscal com a descrição do “software” comercializado, no quadro “dados do produto”, devendo discriminar cada um dos componentes do conjunto “kit de suporte informático” (RICMS/2000, artigo 127, inciso IV, “b”).
ICMS – Incidência do imposto estadual na revenda de “software não personalizado ou de prateleira” – Base de cálculo corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático, conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 51.619/2007 – “Suporte informático” corresponde apenas ao suporte físico na qual são gravados os programas de computador – Emissão da Nota Fiscal com a descrição do “software” comercializado, no quadro “dados do produto”, devendo discriminar cada um dos componentes do conjunto “kit de suporte informático” (RICMS/2000, artigo 127, inciso IV, “b”).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, informa que “tem como objeto principal a revenda de Licenças de Uso de Software de Programas de Computador, os denominados ‘de prateleira’ ou ‘não-personalizados’”.
2) Reporta-se ao “Decreto nº 51.619/2007, o qual determina a incidência do ICMS nas operações realizadas com programa de computador (...), em que o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Entende-se por suporte informático os produtos: livros, cd’s, dvd’s, disquetes, manuais, etc.”.
3) Isso posto, indaga se pode “emitir a nota fiscal discriminando nos campos ‘descrição do produto’ o kit de suporte informático com a situação tributária (...) tributando a alíquota de 18% de ICMS sobre uma base de cálculo em dobro ao valor desse suporte” e se, nesse mesmo campo, pode “destacar a Licença de Uso do Software com situação tributária (041) ‘Não-Tributada’ e consequentemente somá-los no valor total da nota fiscal”.
4) Registre-se, de início, que os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados de "software não personalizado" ou "software de prateleira”, são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal.
5) Assinale-se, ainda, que, no contexto da legislação vigente do ICMS, o termo “suporte informático” diz respeito, ao contrário do que a Consulente parece entender, conforme registrado no item 2 desta resposta, única e exclusivamente, ao suporte físico na qual são gravados os programas de computador, visto que não existe saída de kit, mas, sim, apenas a tributação individualizada de cada mercadoria que compõe o denominado pela Consulente de “kit de suporte informático”.
6) Assim, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 51.619/2007, a base de cálculo do ICMS em operações com programas para computador (“software”), personalizados ou não, deve corresponder, ao dobro do valor de mercado das respectivas unidades de suporte físico nas quais estão gravadas as cópias dos programas de computador, o que não inclui o valor comercial do respectivo conteúdo gravado (ou seja, dos próprios programas de computador), muito embora esteja ele inserido no campo de incidência do tributo estadual.
6.1) Ressalte-se, também, que a alíquota do ICMS aplicada nas operações internas com o suporte informático para os referidos programas de computador é a de 18% (RICMS/2000, artigo 52, inciso I).
7) Cumpre assinalar, ainda, que, no caso em que o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, conforme dispõe o artigo 187 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).
8) Dessa forma, a Consulente deverá emitir o devido documento fiscal antes de iniciar a saída da mercadoria (RICMS/2000, artigo 125, inciso I) com a descrição do “software” comercializado, no quadro “dados do produto”, na hipótese de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, uma vez que a mídia é apenas o meio físico onde está armazenado o programa de computador (RICMS/2000, artigo 127, inciso IV, “b”). Além disso, a Consulente também deverá, com base no mesmo dispositivo legal, discriminar na Nota Fiscal cada um dos componentes do conjunto “kit de suporte informático” para sua perfeita identificação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.