Resposta à Consulta nº 546 DE 24/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2010

ICMS – Substituição tributária – Não se incluem nessa sistemática as saídas internas, promovidas pelo fabricante, de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NBM/SH (alínea “a” do item 7 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000) destinadas a restaurantes que as utilizem no preparo de refeições.

ICMS – Substituição tributária – Não se incluem nessa sistemática as saídas internas, promovidas pelo fabricante, de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NBM/SH (alínea “a” do item 7 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000) destinadas a restaurantes que as utilizem no preparo de refeições.

1. A Consulta está redigida da seguinte maneira:

"a) A Consulente promove saída (venda) das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-W RICMS, item 7, alínea "a", massas de pizza pré-assada (classificação fiscal NCM 19.02.19.00) com destino a estabelecimento localizado em território paulista, sendo da Consulente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsquentes, destarte, fatos geradores do imposto deste início de vigência do artigo em comento.

Dentre os clientes da Consulente, no caso fático, há contribuintes, com atividade econômica de pizzaria;

b) Com certeza ocorrerão novos fatos geradores idênticos;

c) Ocorre que as pizzarias adicionam coberturas às massas de pizza pré-assada (por exemplo, frango, calabreza, palmito, mussarela), ato contínuo as pizzas são assadas e vendidas a consumidor final no recinto da pizzaria.

Indaga a Consulente se a operação supracitada (letra "c") deve ser considerada como industrialização nos termos do art. 4º, I, do RICMS?

Se sim, em qual das alíneas ("a" a "e") do art. 4º, I, do RICMS se amolda à industrialização?

Neste caso a saída interna (venda) de massas de pizza pré-assada, para pizzaria, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, nos termos do art. 264, I, do RICMS?"

2. Nos termos do inciso I do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

3. É entendimento deste órgão consultivo que o processo de elaboração de refeições em restaurantes, para a finalidade específica de aplicação do artigo 264 do RICMS/2000, equivale a uma forma de industrialização, na modalidade "transformação". Desse modo, em face do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/00, a Consulente não deve efetuar a retenção antecipada do ICMS quando promover a saída das massas pré-assadas a pizzarias e restaurantes que as utilizarão na preparação de refeições.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.