Resposta à Consulta nº 544 DE 23/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2012
ICMS - Operações internas com sucata de latão - aquisição como insumo para aplicação na industrialização de produto e posterior comercialização ou recebimento e retorno de industrialização por encomenda de terceiros - Procedimentos fiscais a serem aplicados e esclarecimentos sobre os artigos 392, 393-A e 402 do RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 544, de 23 de Janeiro de 2012
ICMS - Operações internas com sucata de latão - aquisição como insumo para aplicação na industrialização de produto e posterior comercialização ou recebimento e retorno de industrialização por encomenda de terceiros - Procedimentos fiscais a serem aplicados e esclarecimentos sobre os artigos 392, 393-A e 402 do RICMS/00.
1. A Consulente que explora, por sua CNAE, a "fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias", expõe e indaga o que segue:
"DOS FATOS
(...).
No exercício regular de suas atividades, a Consulente adquire insumos para fabricação de seus produtos.
Entretanto, em decorrência do disposto no Decreto n° 49.612, de 23 de maio de 2005, que acrescentou o artigo 393-A na Subseção I da Seção XIV do Regulamento do ICMS, Decreto n° 45.490/00, a Consulente passou a ter algumas dúvidas quanto ao modo de proceder nas operações realizadas com sucata de latão (liga de cobre-zinco).
Preceitua o artigo 393-A, inciso II, §1°:
(...).
A dúvida da Consulente reside no fato de que, na vigência do Decreto nº 33.118/91, os artigos 379 e 379-B previam essa mesma sistemática e indicavam todos os tipos de sucata de metal não-ferroso, inclusive o questionado na presente - sucata de latão. Sucede, contudo, que o Decreto nº 49.612/2005 deixou de fazer referência à liga de latão da subposição 74.03; referida legislação se reportou apenas aos resíduos e desperdícios de cobre.
De qualquer forma, seria plenamente viável a interpretação de que todas as sucatas de ligas de cobre, incluindo o latão (cobre-zinco), estariam albergadas pela subposição 74.04, de modo que seria, de fato, dispensável a referência do Decreto à subposição 74.03 para se considerar que os resíduos e sucatas de latão também estariam favorecidos pela disciplina do art. 379 do RICMS.
Nesse passo. indaga a Consulente se a sucata de latão deve ser tributada como sucata de cobre (liga de cobre-zinco, na subposição 74.04.00), uma vez que em sua composição se encontram presentes o metal cobre, além de outros metais.
Na hipótese do tributo ser devido, e considerando que o latão é utilizado pela empresa-Consulente como insumo na fabricação de seus produtos, e ainda, que o recolhimento do tributo (ICMS) é realizado pelo industrializador da sucata no momento em que este remete o produto para a adquirente, vejamos o que dispõe o artigo 402 do RICMS abaixo transcrito:
(...)
Diante do exposto, indaga: o fato do tributo (ICMS) ser recolhido pelo industrializador da sucata, já não caracteriza o direito da empresa-Consulente, com base no princípio da não-cumulatividade, de se beneficiar desse crédito?".
2. Considerando que não ficou claro se a Consulente adquire sucata de latão para emprego na produção de produtos para posterior comercialização ou as recebe para industrialização por encomenda de terceiros, traçaremos abaixo os procedimentos fiscais que devem ser adotados em caso de ter ocorrido uma das possíveis situações:
2.1 - nas aquisições internas de sucata de latão como insumo para industrialização de produto que será posteriormente comercializado pelo estabelecimento da Consulente:
- Considerando que a sucata de latão é uma sucata de metal, nessas operações aplica-se a disciplina contida no artigo 392 do RICMS/00, ou seja, saída do estabelecimento fornecedor paulista com o lançamento do imposto diferido. Nota-se que nesse caso o diferimento do lançamento do imposto se interrompe no momento da entrada da sucata de latão no estabelecimento da Consulente (industrial), nos termos do seu inciso III.
2.2 - nas entradas, de sucata de latão remetidas para industrialização por encomenda de terceiros:
2.2.1 - se a operação é interna, a entrada poderá ser amparada pela suspensão do lançamento do imposto (artigo 402 do RICMS/00);
2.2.2 - nessa situação não há o que se falar sobre a possibilidade de crédito do valor do imposto pela entrada no estabelecimento da Consulente, tendo em vista se tratar de uma entrada amparada pela suspensão do lançamento do imposto;
2.2.3 - no retorno do produto industrializado, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido da operação, ou seja, sobre os valores do material aplicado e da mão-de-obra cobrada/serviços prestados), uma vez que o diferimento do lançamento do imposto, quando se trata de sucatas de metais, não se aplica sobre o valor dos serviços prestados, conforme disciplina expressa no item 2 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 22/07;
2.2.4 - se a operação for interestadual e não houver regime especial concedido com a anuência do Estado remetente, não se aplica a disciplina contida no artigo 402 do RICMS/00 (ver § 4º desse artigo).
Observamos que a suspensão do lançamento do imposto poderá ser renunciada, desde que essa opção seja feita pelo estabelecimento remetente, com expressa concordância do estabelecimento destinatário, além de ser encaminhada comunicação ao Posto Fiscal de vinculação dos estabelecimentos intervenientes nas operações. Dessa forma, tanto a operação de remessa como a de retorno de industrialização serão normalmente tributadas pelo imposto e o crédito do valor do imposto que onera as suas entradas poderá ser feito.
Esclarecemos que a operação interna de remessa para industrialização de sucata de latão ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392do RICMS/00 não poderá ser realizada, uma vez que a sucata de latão não se encontra relacionada no § 1º do artigo 393-A do RICM/00.
3. Caso a Consulente já venha praticando algum procedimento em desacordo com o exposto nesta resposta deverá, com base no instituto da denúncia espontânea, expresso no artigo 529 do RICMS/00, procurar o Posto Fiscal para regularizar a situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.