Resposta à Consulta nº 544 DE 11/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2011

ICMS - Crédito - Subcontratação de serviço de transporte - O contribuinte que efetua serviço de transporte na condição de subcontratado tem direito de crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que, de acordo com os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante (artigo 61 do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 544, de 11 de Julho de 2011

ICMS - Crédito - Subcontratação de serviço de transporte - O contribuinte que efetua serviço de transporte na condição de subcontratado tem direito de crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que, de acordo com os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante (artigo 61 do RICMS/2000).

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

"Empresa: Opera no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal e interestadual.

Efetua operações de fretes e carretos utilizando veículos próprios, a título de subcontratado por uma outra empresa de transportes nos termos do artigo 205 do RICMS. Na realização destas operações adquire combustível para o abastecimento de seus veículos. Sendo a consulente optante pelo crédito do ICMS de combustíveis, nos termos do artigo 272 do RICMS, efetuando lançamentos fiscais mensais no Livro de Registro de Entradas em conformidade com a Lei.

Pergunta: poderá se creditar do ICMS constante nas notas fiscais oriundas da aquisição de combustíveis para o abastecimento de seus veículos?"

2. Conforme o relato da consulta, a Consulente realiza a prestação de serviços de transporte por subcontratação, na condição de subcontratada.

3. De acordo com o artigo 4º, II, "e", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), considera-se subcontratação de serviço de transporte "aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio".

4. Na subcontratação de serviço de transporte, há duas relações jurídicas contratuais distintas que resultam, porém, na realização de um único transporte físico. A relação inicial é entre o tomador do serviço de transporte e o prestador que se compromete a efetuar o transporte. Outra relação jurídica é formada entre esse prestador (denominado subcontratante) e um segundo prestador (denominado subcontratado) que efetivamente realizará o transporte.

5. Logo, embora fisicamente ocorra um único transporte, ambas as relações jurídicas contratuais têm por objeto a prestação de serviço de transporte, razão pela qual o ICMS incidirá sobre cada uma delas individualmente.

6. Os artigos 314 e 315 do RICMS/2000 tratam da matéria, estabelecendo nessa hipótese a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao subcontratante:

"Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço.

Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço."

7. Como se observa, o subcontratante é responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto incidente nas duas prestações de serviço de transporte. Ao recolher o imposto incidente sobre a prestação de serviço que efetua ao tomador inicial, o subcontratante deve recolher também, englobadamente, o imposto incidente na prestação de serviço realizada pelo subcontratado.

8. Assim, quanto à indagação formulada na consulta, esclarecemos que a Consulente tem direito de crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviço que realiza como subcontratada, pois essas prestações são regularmente tributadas pelo ICMS, como exige o artigo 61 do RICMS/2000, embora a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte.

9. Observamos, contudo, que somente haverá o direito de crédito mencionado no item anterior caso não haja vedação expressa da legislação por outra razão, como a eventual opção pelo crédito outorgado de que tratam os artigos 11 e 12 do Anexo III do RICMS/2000, e desde que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos na legislação, especialmente os contidos na Decisão Normativa CAT-1, de 25 de abril de 2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.