Resposta à Consulta nº 5432/2015 DE 17/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2015
ICMS – Diferimento nas operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço ou à geração de energia a partir da biomassa. I. Aplicável o diferimento nas operações que destinem cana-de-açúcar à fabricação de álcool de qualquer espécie, incluindo o etílico (“aguardente”), classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH.
ICMS – Diferimento nas operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço ou à geração de energia a partir da biomassa.
I. Aplicável o diferimento nas operações que destinem cana-de-açúcar à fabricação de álcool de qualquer espécie, incluindo o etílico (“aguardente”), classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH.
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de aguardente de cana-de-açúcar”, informa adquirir cana-de-açúcar por meio de sua filial para produção de aguardente, classificada sob o código 2208.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Afirma que até 28/02/2015, com fundamento no artigo 345 do RICMS/2000, aplicava diferimento do ICMS devido até o momento da entrada da cana-de-açúcar na destilaria, que realizava o pagamento com o respectivo lançamento em conta gráfica, conforme o Regime Especial SF 21300-218927/2010.
3. Explica que, com o advento do Decreto nº 61.104/2015, alterou-se a redação do artigo 345 e do Anexo X, ambos do RICMS/2000, com o objetivo de “ampliar o diferimento do ICMS já concedido para cana-de-açúcar para outras matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço ou à geração de energia a partir da biomassa”, segundo colocado pela exposição de motivos do referido decreto.
4. Expõe seu entendimento no sentido de que “o legislador buscou arrolar de forma genérica os prováveis produtos resultantes da moagem da cana-de-açúcar, não excluindo, portanto, da abrangência do diferimento, as operações internas com cana-de-açúcar quando destinada à fabricação de aguardente, por exemplo”, isso porque, em resumo, o termo “álcool” deve ser interpretado de forma ampla, contemplando os produtos classificados nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH, além de acarretar em “melhor controle fiscal para o setor”.
5. No que se refere às aquisições de matéria-prima por meio de sua filial, defende que o Regime Especial que possui foi recepcionado automaticamente e que o Capítulo I do Anexo X do RICMS/2000 continua a disciplinar as obrigações acessórias a serem observadas.
6. Assim exposto, indaga:
6.1. “Está correto o entendimento de que o diferimento do ICMS continua aplicável às operações de aquisição de cana-de-açúcar de produção paulista realizadas pela sua filial para a produção de aguardente, dadas as alterações promovidas no artigo 345 do RICMS/SP pelo Decreto nº 61.104/15?”
6.2. “Informa que sua filial vem cumprindo as disposições do Capítulo I do Anexo X do RICMS/SP no que tange às obrigações acessórias, e gostaria de ratificar o entendimento de que permanece obrigada ao cumprimento de tais disposições.”
7. Como relatado pela Consulente, a atual redação do artigo 345 do RICMS/2000, bem como a denominação dada à Seção correspondente desse Regulamento, foram estabelecidas pelo Decreto nº 61.104, de 03 de fevereiro de 2015, de forma a ampliar a aplicabilidade do diferimento por ele disciplinado, para englobar não só as operações com cana-de-açúcar, mas também com outras matérias-primas destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço ou à geração de energia a partir da biomassa. Como se pode observar da exposição de motivos do Decreto em comento, não há restrição à aplicação desse tratamento tributário às operações que destinem matérias-primas à fabricação de álcool de espécie alguma. Assim, pode-se considerar que o termo “álcool” refere-se a qualquer espécie assim conhecida, incluindo-se o álcool etílico, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado). Portanto, está correto o entendimento da Consulente.
8. Observamos que o regime especial concedido à Consulente (Processo SF 21300-218927/2010) permaneceu em vigor até 31/07/2015, pois fora recepcionado expressamente, conforme previsão do artigo 2º da Portaria CAT-51/2015.
9. Em relação ao questionamento transcrito no subitem 6.2 da presente resposta, esclarecemos que a Consulente deve continuar a cumprir as obrigações previstas no Anexo X do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.