Resposta à Consulta nº 543 DE 30/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2011

ICMS - Substituição Tributária - Os produtos ("escadas de alumínio extensivas, classificadas no código NBM/SH 7616.99.00") não correspondem a "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas" (item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), e suas saídas internas não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 543, de 30 de Março de 2011

ICMS - Substituição Tributária - Os produtos ("escadas de alumínio extensivas, classificadas no código NBM/SH 7616.99.00") não correspondem a "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas" (item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), e suas saídas internas não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.

1. A Consulente, com CNAE referente à "fabricação de móveis com predominância de metal,", informa ter uma dúvida "que surgiu junto a um cliente que é uma empresa de varejo de construção, que vende tudo para reforma e construção", uma vez que a Consulente "fabrica desde 2010, uma Escada de Alumínio chamada Escada Ravenna Extensiva, que se enquadra na NCM 7616.99.00 - Outras Obras de Alumínio" e que "na seção 4.12 - Materiais de Construção e Congêneres, no item 97 - Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, (...), com a NCM 76.16, esse produto de fabricação da (...) Consulente estaria enquadrado" na substituição tributária somente pela classificação fiscal.

1.1 Informa, todavia, que "os produtos (...) são exclusivamente para uso doméstico, conforme folhetos das escadas em anexo" e que "conforme a Decisão Normativa CAT-12 de 26/06/2009 (...) e conforme consulta (...) IOB, para que as mercadorias se enquadrem no regime de ST, devem constar cumulativamente a descrição e a NCM dos produtos".

1.2 Entende que "a descrição do produto é muito abrangente", mas que atentando "à parte que diz ‘própria para construções’", conclui, com base nos itens A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT 12/2009, que suas "escadas não estão enquadradas na Substituição Tributária de São Paulo".

2. Assim, indaga "se o produto em questão se enquadra ou não na Substituição Tributária de São Paulo".

3. Pelo que se depreende do relato (item 1 e seus subitens), a Consulente, fabricante de "escada de alumínio extensiva, classificada no código NBM/SH 7616.99.00", de uso doméstico, apresenta dúvida sobre o enquadramento ou não deste produto na substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações dentro do Estado de São Paulo.

4. Inicialmente informamos, que no caso dos produtos objeto de operações internas de saída de fabricante e importador: 1) se estiverem arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas (item A da Decisão Normativa 6/2009) e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres (item A.1 da referida Decisão Normativa), deverá ser efetuada a retenção antecipada.

4.1. Assim, uma vez que os produtos fabricados pela Consulente ("escadas de alumínio extensivas, classificadas no código NBM/SH 7616.99.00") não correspondem a "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas" (item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000), suas saídas internas não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.

5. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.