Resposta à Consulta nº 543 DE 06/10/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2004

Produtor Rural - Transferência de créditos detidos por vários estabelecimentos de sua propriedade a fornecedor, em pagamento pela aquisição de implemento agrícola, com fundamento no artigo 8º das DDTT do RICMS/2000.

CONSULTA N.º 543, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004

Produtor Rural - Transferência de créditos detidos por vários estabelecimentos de sua propriedade a fornecedor, em pagamento pela aquisição de implemento agrícola, com fundamento no artigo 8º das DDTT do RICMS/2000.

1. O Consulente, produtor rural, informa ser titular de três estabelecimentos rurais localizados neste Estado, observando que, em dois deles, localizados nos municípios de Onda Verde e Itápolis (Fazenda “A” e Fazenda “B”), possuía, até junho deste ano, créditos de ICMS de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), e no terceiro estabelecimento, localizado em Taquaritinga, possuía, até maio deste ano, créditos de ICMS de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), e, pelo que se depreende do relato, os créditos foram auferidos em decorrência da aquisição de óleo diesel nos referidos estabelecimentos.

2. O Consulente também informa que protocolizou Relações de Entrada e Saída de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor para a transferência dos créditos de ICMS nos postos fiscais de cada um dos estabelecimentos, de acordo com a Portaria CAT-17/2003 e o artigo 8º das DDTT do RICMS.

3. Ante o exposto, o Consulente indaga sobre a possibilidade de cada um dos estabelecimentos transferir os créditos de ICMS que detém para a Cooperativa “C”, em pagamento parcial de “implemento agrícola, tipo atomizador, da marca Arbus, com capacidade para 4.000 (quatro) mil litros”, que pretende adquirir, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e de a empresa vendedora emitir uma única Nota Fiscal de venda para um dos estabelecimentos.

4. Inicialmente, convém destacar que a transferência de créditos do ICMS detidos por estabelecimento rural de produtor, prevista no artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, restringe-se exclusivamente ao pagamento pela aquisição das máquinas e implementos de uso agrícola, relacionados, por sua descrição e código da NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98 e alterações, conforme o § 1º daquele dispositivo, para utilização exclusiva na atividade rural do adquirente. Observamos, a esse respeito, que as relações de produtos da Resolução SF-4/98 e alterações têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente os produtos que discriminam, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indicam, e que o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal.

5. Informamos também que não há impedimento à transferência de créditos detidos por estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular, diretamente para o fornecedor do bem, com fundamento no artigo 8º das DDTT do RICMS/2000 (“caput” na redação do Decreto n.º 46.295/2001), em pagamento pela aquisição de implemento agrícola, com observância dos requisitos nele previstos e dos procedimentos estabelecidos na Portaria CAT-17/2003. Convém destacar que, caso se trate de créditos detidos por estabelecimentos pertencentes a vários titulares, a transferência ora tratada somente será possível se todos os estabelecimentos possuírem rigorosamente os mesmos titulares e se cada um desses titulares detiver exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

6. Observamos também que a Nota Fiscal de transferência de que trata o artigo 23 da Portaria CAT-17/2003 deverá ser assinada por pessoa legitimada para tanto e, em cada uma das Notas Fiscais de transferência, deverá ser mencionado que o implemento será utilizado em conjunto pelos estabelecimentos que houverem transferido créditos em pagamento pela sua aquisição.

7. Portanto, atendidas as condições enunciadas nos itens 4 a 6 acima, não há óbice à transferência dos créditos detidos pelos estabelecimentos mencionados diretamente ao fornecedor do implemento agrícola, em pagamento pela sua aquisição, e à emissão de uma única Nota Fiscal de venda, pelo fornecedor, a um dos estabelecimentos.

8. Cabe ainda ressaltar que, conforme o disposto no § 3º do art. 8º das DDTT do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 47.452/02, a autorização de que trata esse artigo: a) fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 ano; b) fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

9. A presente resposta estende-se, excepcionalmente, aos seguintes estabelecimentos do Consulente localizados neste Estado: Fazenda “A” – P-... Fazenda “B” – P-...

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária .