Resposta à Consulta nº 5428/2015 DE 08/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2016
Ementa ICMS – Contribuinte Substituído – Operações fora do estabelecimento em território paulista com mercadoria recebida com o imposto retido por substituição tributária. I.Nas operações realizadas por contribuinte substituído fora de seu estabelecimento, mas em território paulista, e com mercadoria recebida com o imposto retido por substituição tributária l, deve-se observar a específica disciplina de emissão de Nota Fiscal para essas ocasiões, dispostas nos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. II.Essa disciplina, em suma, estabelece que o contribuinte substituído deve: (i) emitir e registrar Nota Fiscal na saída da mercadoria do estabelecim
Ementa
ICMS – Contribuinte Substituído – Operações fora do estabelecimento em território paulista com mercadoria recebida com o imposto retido por substituição tributária.
I.Nas operações realizadas por contribuinte substituído fora de seu estabelecimento, mas em território paulista, e com mercadoria recebida com o imposto retido por substituição tributária l, deve-se observar a específica disciplina de emissão de Nota Fiscal para essas ocasiões, dispostas nos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.
II.Essa disciplina, em suma, estabelece que o contribuinte substituído deve: (i) emitir e registrar Nota Fiscal na saída da mercadoria do estabelecim
Relato
1.A Consulente apresenta consulta sob seu estabelecimento paulista, cuja atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS é a de “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, conforme sua respectiva CNAE 47.31-8/00 informando que pretende comercializar combustível para helicópteros em local distinto de onde é situado seu estabelecimento e, nesse sentido, solicita “a devida orientação fiscal e permissão de deixar um veículo abastecedor estacionado em local apropriado na cidade de [...]”
Interpretação
2.Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não avaliará questões de interesse administrativo alheias à legislação tributária, como eventual permissão de permanência de veículo abastecedor em local adequado, ou questões de natureza ambiental ou regulatória, relativas às operações com combustíveis. Isso porque o a Consulta Tributária é um instrumento restrito para esclarecer dúvida pontual acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000).
3.Além disso, e ainda em sede preliminar, salienta-se que para a presente resposta parte-se da premissa que o estabelecimento comercializador de combustíveis atua como contribuinte substituído nas operações com combustíveis que pratica.
4.Feitas essas considerações preliminares, depreende-se do relato da Consulente que a operação objeto da dúvida se trata de operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, realizada em território paulista, por contribuinte substituído, com mercadoria recebida com imposto retido, e assim, deve observar o regramento próprio para estas operações, disciplinados nos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000 e sem prejuízo das disposições do § 7º do artigo 4º da Portaria CAT 17/1999.
5.Ou seja, em suma, deverá:
(a) na saída do combustível do estabelecimento – emitir Nota Fiscal para acompanhar essa mercadoria (combustível), nos termos do inciso I, e registrá-la na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, nos termos do inciso II, ambos do artigo 285 do RICMS/2000;
(b) no abastecimento – emitir e escriturar as Notas Fiscais no livro Registro de Saídas, de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 285, combinado com o artigo 278, e ainda segundo as disposições do artigo 285-A, todos do RICMS/2000; e
(c) no retorno do combustível não entregue – emitir Nota Fiscal, nos termos da alínea “a”, e escriturá-la no livro Registro de Entrada, nos termos da alínea “b”, ambas do inciso III do artigo 285 do RICMS/2000.
6.Diante dessas ponderações, dá-se por respondida a indagação da Consulente e, por fim, recomenda-se a ela a leitura atenta dos artigos 278, 285 e 285-A do RICMS/2000, bem como dos § 7º do artigo 4º da Portaria CAT 17/1999, a qual estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.