Resposta à Consulta nº 542/2009 DE 03/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2010
ICMS – Substituição Tributária (item 10 do § 1º do art. 312 do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT 12/2009 – Produto: ‘Corantes dispersos para aplicação têxtil’ (NBM/SH 3204.14.00) – Desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes “em bases, tintas e vernizes”: não se aplica a substituição tributária do art. 312 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária (item 10 do § 1º do art. 312 do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT 12/2009 – Produto: ‘Corantes dispersos para aplicação têxtil’ (NBM/SH 3204.14.00) – Desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes “em bases, tintas e vernizes”: não se aplica a substituição tributária do art. 312 do RICMS/2000.
1. A Consulente, "empresa que tem como objeto principal, a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, (exceto para irrigação)", informa que "entre as mercadorias fabricadas pela consulente, está o ‘corante disperso para aplicação têxtil’, cuja classificação fiscal, nos termos da TEC (NBM 3204.14.00), e do próprio Regulamento do ÍCMS, sempre esteve submetida á tributação normal do ICMS (...)".
1.1 Informa ainda que "foi editado o Decreto 53.660/2008, que ao alterar as normas do artigo 312 do RICMS/SP, incluiu no regime de substituição tributária ‘os corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes’ (...)", mas que "os corantes fabricados pela Consulente não têm aplicação em bases, tintas e vernizes como menciona o Decreto 53.660/08, mas sim uso doméstico, ou seja, corantes dispersos para tingimento de roupas (3204.14.00), o que leva a entender que os produtos fabricados pela Consulente não entraram na substituição tributária".
2. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento: "está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela Consulente, de não se submeter ao regime de substituição tributária sobre ‘corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes’, previsto no art. 312, § 1º do RICMS - SP, uma vez que seu produto possui destinação totalmente diversa?".
3. Informamos que este órgão consultivo se manifestou quanto ao enquadramento de produtos na substituição tributária por meio da Decisão Normativa CAT – 12, de 26/06/09, genericamente para todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000:
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."
4. Desse modo, de acordo com as informações prestadas (item 1 e subitem 1.1), os produtos fabricados pela Consulente (‘corantes dispersos para aplicação têxtil’), ainda que possuam classificação fiscal no código NBM/SH 3204.14.00, não podem ser utilizados como "corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212", previstos no item 10 do § 1º do art. 312 do RICMS/2000.
4.1. Assim, desde que não haja nenhuma possibilidade técnica da aplicação dos referidos corantes "em bases, tintas e vernizes", a tais produtos não se aplica a substituição tributária das "operações com tintas, vernizes, e outros produtos da indústria química", prevista no art. 312 do RICMS/2000.
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.