Resposta à Consulta nº 541 DE 01/01/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 1999

Crédito Fiscal - Crédito indevido de valores - Procedimento fiscal: Estorno

CONSULTA Nº 541, DE 1999

Crédito Fiscal - Crédito indevido de valores - Procedimento fiscal: Estorno

1.Expõe a Consulente que “tem como objetivos sociais a comercialização de produtos na área de comunicação visual e a prestação de serviços relacionados a materiais propagandísticos com finalidade decorativa ou de identificação visual”. Informa, ainda, que deu início a suas atividades em 30/09/94 com a referida prestação de serviços e que, a partir de 08/08/97, passou também a comercializar quadros, pôsteres e luminosos, creditando-se indevidamente, desde o início de suas atividades até outubro de 1998, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias aplicadas na prestação de serviços. Diante do exposto, indaga da forma sobre como deverá proceder para regularizar a situação, uma vez que o Posto Fiscal de sua vinculação entende que “não efetivadas as saídas das mercadorias com creditamento dos impostos nas respectivas entradas e não comprovadas as suas saídas, caracterizam saídas sem a respectiva emissão de Notas Fiscais com os débitos de tributo, razão pela qual é passível de autuação sobre a diferença acrescida sobre os valores da aquisição (entrada).”.

2. Diante dos fatos apresentados e a fim de que seja regularizada a situação fiscal a Consulente deverá proceder da seguinte forma:

a) estornar o saldo credor existente na GIA de 07/97 tornando-o igual a zero;

b) a partir da GIA referente ao mês de agosto de 1997 em diante proceder, mês a mês, ao estorno do valor do ICMS correspondente aos materiais adquiridos para utilização nas prestações de serviços não sujeitas ao ICMS e confrontar o novo saldo, credor ou devedor, que foi apurado com aquele que foi declarado e assim proceder:

b.1) se apurado saldo devedor maior do que aquele que tinha sido declarado, recolher a diferença com os devidos acréscimos legais;

b.2) se apurado saldo credor diverso daquele que tinha sido declarado, transpo-lo para o mês seguinte e iniciar a reconstituição do novo resultado para o próximo mês.

b.3) e assim proceder até o mês de outubro de 1998, o qual, segundo a Consulente, é aquele em que se findou o creditamento indevido.

3. Por derradeiro, vale lembrar que a Consulente deverá proceder a substituição das GIAs em que ocorrer alteração de seu(s) valor(es).

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária