Resposta à Consulta nº 5406/2015 DE 08/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe). I. É vedada a emissão de CTe que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço de transporte. II. Possibilidade de uso de Carta de Correção eletrônica (CCe) para alteração de dados de Nota Fiscal eletrônica (NFe), desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido, dados cadastrais do remetente e destinatário e datas de emissão e saída.

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe).

I. É vedada a emissão de CTe que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço de transporte.

II. Possibilidade de uso de Carta de Correção eletrônica (CCe) para alteração de dados de Nota Fiscal eletrônica (NFe), desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido, dados cadastrais do remetente e destinatário e datas de emissão e saída.

1. A Consulente, tendo por atividade o "transporte rodoviário de produtos perigosos", CNAE (49.30-2/03), relata que recebeu de seu cliente, em subsídio a serviço de transporte, uma Nota Fiscal eletrônica (NFe) onde constavam nos campos relativos ao prestador do serviço de transporte, ao invés de seus dados, os dados de uma de suas filiais.

2. Questiona se o Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe) deve ser emitido por ela, que prestará o serviço, ou por sua filial, cujos dados constam no documento fiscal da contratante.

3. Inicialmente destacamos que, conforme o Artigo 204 do RICMS/2000, um documento fiscal somente poderá ser emitido, salvo disposição em contrário, em caso que corresponda a uma efetiva operação, ou seja, o CTe somente poderá ser emitido na efetiva prestação de serviço de transporte, o que obriga que seja emitido pela Consulente, que será a prestadora do serviço, e não por sua filial.

4. Relativamente aos dados informados incorretamente pelo tomador do serviço de transporte, observamos que o § 3º, do Artigo 183, do RICMS/2000, dá permissão para "a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal", desde que não altere "as variáveis que determinam o valor do imposto", os dados cadastrais de "emitente, tomador, remetente ou do destinatário" e a "data de emissão ou de saída". Como não há no texto vedação expressa para correção dos dados cadastrais do transportador, entendemos ser procedimento válido o uso da CCe para correção dos dados da NFe do tomador do serviço de transporte, referente aos dados do transportador.

5. Observamos, caso essa dúvida venha a surgir, que o subitem 6.2, da Nota Técnica 4/2011 (NT 2011.004), da Nota Fiscal eletrônica, eliminou a regra de validação que previa 720 horas (30 dias) de prazo para emissão de CCe. Dessa forma, não há prazo limite para a emissão de Carta de Correção eletrônica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.