Resposta à Consulta nº 54 DE 22/04/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 2024
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO INDIRETA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. Na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, conforme Convênio ICMS 84/2009. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao exterior, sem que tenha ocorrido a entrada física das mercadorias no Estado de Mato Grosso, compete ao fisco do Estado de origem das mercadorias dirimir dúvidas relativas à emissão de Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., ...., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos relativos a operações de aquisição e posterior exportação de mercadorias.
Em síntese, a consulente informa que está devidamente credenciada para efetuar operações de exportação e, que pretende efetuar operações de aquisição de milho no estado do Acre e exportá-lo, diretamente do produtor, sem que haja o trânsito das mercadorias para o estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, questiona:
1) Existe algum impedimento nessa operação perante o estado de Mato Grosso?
2) Se a operação apresentada acima não estiver dentro das normas da legislação, como poderia ocorrer essa operação?
3) Quais são os CFOP a ser utilizados nessa operação, visando que no primeiro momento ocorrerá a “importação” por parte da consulente e posteriormente ocorrerá uma exportação para o Peru?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas e animais vivos” – CNAE 4611-7/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao comércio varejista e representação comercial de artigos diversos, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Possuía, na época do protocolo da consulta, credenciamento no Regime Especial para exportação.
Conforme relatado, depreende-se que a consulente pretende adquirir mercadoria de produtor localizado no estado do Acre e efetuar a venda dessa mercadoria diretamente ao exterior, sem que a mercadoria transite até o estado de Mato Grosso.
Entende-se, portanto, que o caso relatado se configura como uma exportação indireta, ou seja, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.
Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria oriunda de outro estado diretamente ao adquirente externo, sem que tenha ocorrido a entrada física da mercadoria no estabelecimento da adquirente estabelecida no estado de Mato Grosso, compete ao fisco daquele estado dirimir as dúvidas relativas à emissão das notas fiscais por parte do remetente das mercadorias.
As operações de saída de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, na chamada “exportação indireta” são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria com o fim específico de exportação.
A consulente não se identifica como comercial exportadora, porém, possuía registro junto à Receita Federal para operar no comércio exterior, válido até 13/05/2023. Nessa condição, a remessa simbólica com o fim específico de exportação da mercadoria do produtor do Acre para a consulente em Mato Grosso era hipótese de não incidência do ICMS.
Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que, na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.
Cláusula décima Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.
1-) Existe algum impedimento nessa operação perante o estado de Mato Grosso?
Não.
2-) Se a operação apresentada acima não estiver dentro das normas da legislação, como poderia ocorrer essa operação?
A operação descrita encontra-se prevista no Convênio ICMS 84/2009 e deve ocorrer conforme as suas disposições, observando-se, quanto a Nota Fiscal emitida pelo remetente, o que dispuser a respeito do tema a legislação do estado do Acre.
3-) Quais são os CFOP a ser utilizados nessa operação, visando que no primeiro momento ocorrerá a “importação” por parte da consulente e posteriormente ocorrerá uma exportação para o Peru?
O produtor do milho deverá emitir a Nota Fiscal com o CFOP 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. A consulente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, fazendo constar no campo “Dados Complementares” o local de retirada dos produtos.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)