Resposta à Consulta nº 54 DE 10/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011

ICMS - Transferência de produtos semi-industrializados para término da industrialização em filial de Minas Gerais - Saída direta do produto do estabelecimento industrializador, para quem os tenha adquirido, sem que retorne ao estabelecimento remetente paulista - Impossibilidade de aplicação das normas contidas nos artigos 402 e 408 do RICMS/2000, uma vez que o produto não retorna ao estabelecimento encomendante, localizado em território diverso daquele do industrializador.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 054, DE 10 DE JUNHO DE 2011

ICMS - Transferência de produtos semi-industrializados para término da industrialização em filial de Minas Gerais - Saída direta do produto do estabelecimento industrializador, para quem os tenha adquirido, sem que retorne ao estabelecimento remetente paulista - Impossibilidade de aplicação das normas contidas nos artigos 402 e 408 do RICMS/2000, uma vez que o produto não retorna ao estabelecimento encomendante, localizado em território diverso daquele do industrializador.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"(...) com a intenção de ampliar suas atividades interestaduais visa a expansão com abertura de filiais em Minas Gerais.

No processo produtivo a compra de matéria-prima e material intermediário se dá no Estado de São Paulo, mas o processo não deve ser terminado neste Estado. Para minimizar o custo do transporte e também a quebra de peças até o consumidor final de nossas mercadorias queremos enviar o produto semi-acabado para o Estado de Minas Gerais para finalizar sua industrialização.

Questão:

Podemos enviar a mercadoria semi-acabada para industrialização para nossa filial em outro Estado sem que o ICMS acompanhe o produto? (CFOP 6.901)

Após a industrialização podemos efetuar a venda diretamente do Estado de Minas Gerais sem o retorno desta a São Paulo?"

2. Disciplina o artigo artigo 402 do RICMS/2000 que:

"o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral."

3. Por sua vez determina o artigo 408 do RICMS/2000 que na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-ão as normas nele estabelecidas.

4. Pode-se notar que as regras aplicáveis à suspensão do lançamento do imposto previstas no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa para industrialização em outra empresa ou em outro estabelecimento do mesmo titular estão condicionadas ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, para que este promova sua subsequente saída tributada.

5. Por outro lado, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000, essas regras também poderão ser aplicadas na saída direta do estabelecimento industrializador para quem os tenha adquirido somente quando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados neste Estado. 

6. Considerando o que foi relatado na petição de consulta, em que o produto após industrializado terá sua saída diretamente do estabelecimento filial industrializador (MG) para quem os tenha adquirido, sem que retorne ao estabelecimento paulista (Consulente), não há como albergar a operação nas normas normas estabelecidas pelos artigos 402 e 408 do RICMS/2000.

7. A hipótese caracteriza-se, na verdade, como transferência de produto inacabado para o término do processo industrial no estabelecimento filial de Minas Gerais que promoverá a saída do produto final (acabado). Dessa forma, a Consulente deverá transferir esses produtos (que industrializou parcialmente) para o estabelecimento filial mineiro, utilizando o CFOP 6.151 (transferência, interestadual, de produção do estabelecimento), submetendo, a operação, às regras normais de incidência do ICMS (primeira indagação da Consulente, item 1 desta resposta).

7.1) Adotado esse procedimento, a venda do produto final (acabado), efetuada pelo estabelecimento mineiro, deverá obedecer às regras estabelecidas pelo fisco de Minas Gerais, na forma da legislação pertinente ao ICMS (segunda questão da Consulente).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.