Resposta à Consulta nº 5396/2015 DE 21/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016

Ementa ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Cloreto de potássio e sulfato de amônio que são destinados exclusivamente como insumos na fabricação de produtos alimentícios. I. Apenas se o contribuinte destinasse efetivamente os insumos agrícolas importados (cloreto de potássio e sulfato de amônio) para a fabricação de adubos e fertilizantes ou à utilização na produção agrícola, é que poderia fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000. II. Não cabe a aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000 aos produtos agrícolas importados (cloreto de potássio e sulfato de amônio) que são utilizados como insumos de produtos alimentícios (e não se destinam à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante).

Ementa

ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Cloreto de potássio e sulfato de amônio que são destinados exclusivamente como insumos na fabricação de produtos alimentícios.

I. Apenas se o contribuinte destinasse efetivamente os insumos agrícolas importados (cloreto de potássio e sulfato de amônio) para a fabricação de adubos e fertilizantes ou à utilização na produção agrícola, é que poderia fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000.

II. Não cabe a aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000 aos produtos agrícolas importados (cloreto de potássio e sulfato de amônio) que são utilizados como insumos de produtos alimentícios (e não se destinam à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante).

Relato

1.A Consulente, com CNAE de atividade principal de “f”, apresenta o seguinte questionamento da legislação tributária  (quanto ao inciso XIII, artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) em relação à seguinte situação de fato:

“(...) Temos o registro no Ministério da Agricultura ( MAPA ) e somos fabricantes de alguns insumos alimentícios e agrícolas.

Compramos alguns insumos agrícolas, entre eles o Cloreto de Potássio e Sulfato de Amônio. Como estes produtos que compramos são de qualidade agrícola, compramos utilizando o RICMS/2000 , Anexo I, Artigo 41, Inciso XIII, que fala sobre estes itens e que são isentos de ICMS.

Dentro da empresa, processamos e purificamos o produto e ele é vendido como um produto alimentício, com a alíquota cheia na saída (18% ). Gostaria de saber se está correto a compra utilizando esse inciso do RICMS/2000 , conforme legislação tributaria, uma vez que os produtos são de qualidade agrícolas quando eles entram na empresa. (...).”

Interpretação

2.Depreende-se pelo relato (item 1), que a Consulente importa produtos de origem agrícola (cloreto de potássio e sulfato de amônio) os quais são utilizados exclusivamente como insumos na fabricação de produtos alimentícios, os quais serão posteriormente vendidos e tributados pela alíquota geral do ICMS (dezoito porcento). A dúvida se resume em saber se o desembaraço aduaneiro destes insumos pode ser enquadrado na isenção de ICMS do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000.

3.Preliminarmente, vejamos o dispositivo a ser interpretado (inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000):

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;

(...)” G.N.

3.1 Nesse sentido, inicialmente cabe destacar que segundo entendimento desta Consultoria para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto ali listado (como é o caso do cloreto de potássio e sulfato de amônio), mas que for destinado à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizantes.

4.Desse modo, quanto ao inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, note-se que o legislador teve o cuidado de estabelecer que estes tenham sido destinados para utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples e composto.

4.1 Portanto, apenas se o contribuinte (consulente) destinasse efetivamente os insumos agrícolas importados (cloreto de potássio e sulfato de amônio) para a fabricação de adubos e fertilizantes ou à utilização na produção agrícola, é que poderia fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000.

5.No caso concreto, tendo em vista que os produtos agrícolas importados (cloreto de potássio e sulfato de amônio) pela Consulente são utilizados como insumos de produtos alimentícios (e não se destinam à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante), não caberá a aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.